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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, criada e mantida pela Fundação Universidade do Amazonas, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi.

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas-UFAM, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas-FUA, que integra a Administração Federal Indireta.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no estado do Amazonas.

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

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Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

 
Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.
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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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Proposta Setorial

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

 § 1ºA Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

§ 2º - Considerando as características territoriais e os limites políticos do estado do Amazonas, a Universidade Federal do Amazonas abriga unidades acadêmicas de fronteira, as quais devem ser regidas por políticas específicas de cooperação internacional e interinstitucional com os países fronteiriços, assim como, para a mobilidade dos segmentos da comunidade acadêmica.

 

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único – A Universidade Federal do Amazonas, assim denominada pela Lei nº 10.468, de 20 de junho de 2002, caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação na capital Manaus e nos municípios de Benjamin Constant, Coari, Humaitá, Itacoatiara e Parintins, no Estado do Amazonas.

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

 

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, e unidades fora da sede, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

 

 

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TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE

Art. 1º – A Universidade Federal do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, é uma Instituição Federal de Ensino Superior, multicampi, mantida, nos termos da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, pela Fundação Universidade do Amazonas, que integra a Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério da Educação.

Parágrafo Único - A Universidade Federal do Amazonas caracteriza-se como instituição multicampi, com atuação no Estado do Amazonas.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, orientada para a superação das desigualdades locais, regionais e nacionais.

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Art. 2º. - A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa, normativa, de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

 

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal de 1988, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa, normativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

 

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 2º – A Universidade, amparada pela Constituição Federal, goza de autonomia didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e normativa, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. ** – A Universidade Federal do Amazonas está estruturada da seguinte forma:

 

I. Conselhos Superiores

II. Reitoria

III. Unidades Acadêmicas

IV. Órgãos Suplementares

V. Centros

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

" "

Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

" "

Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

  1. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

  2. o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

  3. os regimentos das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade ou órgão.

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais orientados pelo princípio da justiça social, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade, em concordância com a legislação vigente.

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Art. 3º - A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes nos seguintes documentos legais:

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral , que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos da vida universitária;

IIIos regimentos das unidades acadêmicas, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade.

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

 

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. os regimentos das unidades acadêmicas, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade.


 

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 3º. – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. os regimentos das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade ou órgão.


 

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. os regimentos das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade ou órgão.

IV. Regimento Geral da Pós-Graduação, que regulamenta as atividades de pós-graduação.

 

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

 
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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral, que regulará, a partir do presente Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. os regimentos da Reitoria, das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade ou órgão.

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

 

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I. o presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. o Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. os regimentos das unidades acadêmicas e dos órgãos suplementares, que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias de cada unidade ou órgão.

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

I. O presente Estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

II. O Regimento Geral, que regulará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da vida universitária;

III. Os regimentos das Unidades Acadêmicas, Órgãos suplementares e Centros que complementarão o Regimento Geral quanto às características próprias.


 

Parágrafo Único – Os documentos previstos neste artigo poderão desdobrar-se em regulamentos de setores ou aspectos especiais, a serem aprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 3º – A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação vigente e pelas normas constantes dos seguintes documentos legais:

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto: 
I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;
II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, do esporte e do lazer melhorando, desse modo, a compreensão
plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;
IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;
V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;
VIII. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;
IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;
X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o
exercício profissional e da cidadania;
XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para
o diálogo aberto.

 

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto: 
I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;
II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, do esporte e do lazer melhorando, desse modo, a compreensão
plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;
IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;
V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;
VIII. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;
IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;
X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o
exercício profissional e da cidadania;
XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para
o diálogo aberto.

 

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CAPÍTULO DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade promover, reconstruir e reconhecer saberes em todos os campos do conhecimento, cumprindo-lhe para tanto:

  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

  2. formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção critica e participação ética  na sociedade, colaborando na sua formação contínua;

  3. promover e socializar pesquisas científicas pluridisciplinares e inovações tecnológicas ancoradas nos diversos saberes, visando desenvolvimento sustentável da Amazônia, a erradicação da pobreza, a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento de modelos econômicos alternativos baseados na bioeconomia e na sociobiodiversidade.

  4. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenasquilombolas, ribeirinhos e outras populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

    1. promover de forma continuada e sistemática o acesso e a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que se constituem como direito e patrimônio da humanidade, comunicando os saberes por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

    2. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento intelectual e profissional e possibilitar os meios e condições para sua realização, integrando os conhecimentos numa estrutura sistematizadora dos saberes intergeracionais;

    3. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

    4. promover uma extensão aberta à população, visando à promoçao dos saberes e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

    5. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

    6. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a pluridisciplinaridade, multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

    7. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

    8. Promover a integração social e acadêmica por meio de ações, projetos e programas culturais, esportivos e de lazer, incentivando uma formação ampla e diversificada da comunidade universitária.

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

              

  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedade, além de colaborar na sua formação contínua;

III.        

IV.         manter, a partir da preocupação do respeito com a realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando no exercício da cidadania;

V.           promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI.         suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII.        estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidade, em particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônica, construindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIII.

 

IX.         estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X.           promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI.         promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

 

 

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Na redação do II Congresso, com as seguintes alterações nos incisos:

 

I. Estimular a criação cultural, o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo e a promoção de ações transformadoras, sem discriminação de qualquer natureza, nas suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV. Manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais populações tradicionais; reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para  acesso e permanência na vida universitária,  respeitando e fortalecendo a identidade cultural para o pleno exercício da cidadania.

VI.         suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento acadêmico, sociocultural  e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

XI.         promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada na laicidade, na qualidade de vida, bem-estar, saúde, nos direitos humanos, na dignidade e em valores éticos fundamentais, como o respeito à diversidade, equidade de gênero, à autonomia do saber, à liberdade de expressão e ao espaço democrático,  para o diálogo aberto;

 

 

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular as práticas científicas e culturais e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar certificados(as), diplomados(as) e titulados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambientalalém de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, a criação artística e a difusão cultural, visando ao desenvolvimento da ciência, da arte e da tecnologia, e fomentando, desse modo, uma percepção mais ampliada da vida em suas relações ecossistêmicas;

IV. manter, a partir do respeito com a diversidade amazônica, o compromisso com a equidade e as populações em vulnerabilidade social, reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando o exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento científico, artístico e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos desafios globaisem particular os da região amazônica e os nacionaisconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes das práticas artísticas, culturais, científicas e tecnológicas geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura, a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo;

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade desenvolver o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto:

I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar pessoas nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento da sociedade e colaborar na sua formação contínua;

III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando a seu desenvolvimento, assim como a criação e a difusão da cultura, do esporte e do lazer, melhorando a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas, populações tradicionais e demais contemplados com políticas afirmativas, reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular a reflexão sobre os problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII. promover ações de extensão abertas à sociedade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

IX. estimular o desenvolvimento ambiental sustentável, como forma de garantir o respeito à biodiversidade e à sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa e a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito à diversidade, à autonomia do saber, à liberdade de expressão e ao espaço para o diálogo aberto.

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Proposta Setorial xx

Art. 4º –

              

  1.  

II.         

 III.       

IV.         manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V.           promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino e extensão, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI.         suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII.       estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII.

 

IX.         estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental sustentável, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X.           promover o ensino de graduação e pós-graduação, em todas as unidades acadêmicas da sede e fora da sede, em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI.         promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

XII. propiciar um espaço e fomentar ações que garantam o bem estar físico e mental de discentes, docentes e TAEs.

 

 

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedadealém de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação do respeito com a realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas, populações tradicionais e movimentos sociais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidadeem particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônicaconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentaiscomo o respeito a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedadealém de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação do respeito à realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando ao exercício da cidadania;

V. Promover e disseminar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência e/ou neurodivergentes; 

VI. Promover a divulgação de conhecimentos linguísticos, culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras modalidades de comunicação de publicações ou de outras formas de comunicação;

VII. Suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento linguístico, cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo construídos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VIII. promover o acesso e o acolhimento de populações oriundas de situações de migração e refúgio residentes no Amazonas;

IX. promover a integração e o intercâmbio com outros países amazônicos e fronteiriços da América Latina;
 

VII. X. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidadeem particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônicaconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;
 

VIIIXI. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
 

IX. XII. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;
 

X. XIII. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. XIV. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentaiscomo o respeito a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cultural e tecnológico, cumprindo-lhe, para tanto:

  1.  estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

  2.  formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedadealém de colaborar na sua formação contínua;

  3. promover a investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

  4. manter, a partir da preocupação do respeito com a realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas, populações ribeirinhas e tradicionais, reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando no exercício da cidadania;

  5. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão de publicações ou de outras formas de comunicação;

  6. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

  7. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais atuais da atualidadeem particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônicaconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade, mobilização e diálogo com a sociedade.

  8. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição

  9.  estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

  10. X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

    XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentaiscomo o respeito a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

    XII - Atuar em favor da universidade e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.

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Propomos que Capítulo I seja o "Dos Princípios" e o Capítulo II o "Da Finalidade"

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5 – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I. Unidade de patrimônio e de administração;

II. Organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III. Integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. Racionalidade, organicidade e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. Universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. Publicidade e transparência, com ética, em todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VIIGratuidade de suas ações;

VIIIIntercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. Pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X. Compromisso permanente com a busca da paz, garantia dos direitos humanos e a conservação socioambiental;

XI. Garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. Gestão democrática;

XIII. Valorização dos trabalhadores em educação;

XIV. Valorização do corpo discente;

XVIII. Descentralização administrativa e financeira;

XIX. Equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedadealém de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação do respeito com a realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas originários, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão bem como por outras formas de comunicação de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidadenacionais, em particular os da região amazônica e da região amazônicaconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentaiscomo o respeito a diversidade, a igualdade  a equidade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. Iestimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

  2. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

  3. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, do esporte e do lazer, melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais, reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidadeem particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônicaconstruindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito à biodiversidade e à sociodiversidade;
X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;
XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito à diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º –

  1.  

II.

III.

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambientalalém de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir do respeito com a diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando o exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos desafios globais em particular os da região amazônica e os nacionais construindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito à sociobiodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura, como o respeito à diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo;

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

 
  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados(as) nas diferentes áreas do conhecimento, aptos(as) para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambiental da sociedade, além de colaborar na sua formação contínua; 

III. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação do respeito com a realidade diversidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária visando no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar socializar o saber por meio do ensino, da pesquisa e da extensão de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas desafios globais da atualidade, em particular os da região amazônica e os nacionais e da região amazônica, construindo possibilidades de superação e estabelecendo uma relação de reciprocidade e diálogo com a sociedade;

VIIIpromover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade em perspectiva intercultural, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a igualdade, a diferença, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º –  A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto: 

  1. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;              

  2. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;       

  3. promover a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;      

  4. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

  5. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

  6. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

  7. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

  8. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição

  9. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

  10. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

 

 

 

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Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto:

 

I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, do esporte e do lazer melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida

universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, prestando serviços especializados à comunidade e estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas, por meio das diferentes modalidades de ensino, para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

 
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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambientalalém de colaborar na sua formação contínua;

III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito à biodiversidade e à sociodiversidade

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito à diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto.

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º –

  1.  

II.

III.

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

" "

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º. – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, cumprindo-lhe, para tanto:

I. promover a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II.

III. 

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. promover o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. promover o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII.

IX. promover o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade; 

X. instituir o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. instituir uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

 

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

  1. unidade de patrimônio e de administração;

  2. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

  3. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

  4. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

  5. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

  6. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

  7. gratuidade integral de todas as suas ações;

  8. intercâmbio e cooperação com outras instituições, entidades e movimentos representativos da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

  9. pluralidade, diversidade, liberdade de reunião e de expressão, difusão promoção e socialização dos saberes;

  10. compromisso permanente com a promoçao e a garantia da busca pela paz, pela não-violência e pela efetivação dos direitos humanos;

  11. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

  12. gestão democrática;

  13. alternância de poder;

  14. responsabilidade ambiental;

  15. responsabilidade social;

  1. valorização dos trabalhadores em educação;

  2. valorização do corpo discente;

  3. descentralização administrativa;

  4. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

  5. Garantir um ambiente de trabalho saudável e cooperativo

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º

  1.  

II.          organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.           

IV.         racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V.           universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI.         publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos sociais em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX.         pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.          

XI.         garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII.       gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV.        responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo docente, discente e técnicos administrativos;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre os conhecimentos. científicos e tradicionais.

 

 

Proposta de Inclusão:

XX.               Valorização da 

diversidade étnico racial,

de gênero, sexual e geracional.

XXI.               Compromisso com o

enfrentamento ao racismo, à

discriminação, ao preconceito e

as formas correlatas de opressão

XXII              Valorização da

diversidade humana, linguística,

cultural e identitária das pessoas

surdas, surdo-cegas, com deficiência

auditiva, condições atípicas e

 
outras.

 

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Na redação do II Congresso, com as seguintes alterações nos incisos: 

IV.  racionalidade, organicidade, laicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

XIV. corresponsabilidade ambiental e sustentável;

XV.   corresponsabilidade social;

Incluindo o inciso XX:

XX. promoção da qualidade de vida, saúde e bem-estar

 

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  Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I. unidade de patrimônio e de administração;
II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;
III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;
V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;
VII Gratuidade integral para o ensino de graduação e Stricto Sensu, em oferta regular;
VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;
IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;
X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos;
XI. garantia de padrão de qualidade no ensino.
XII. gestão democrática;
XIII. alternância de poder;
XIV. responsabilidade ambiental;
XV. responsabilidade social;
XVI. valorização dos trabalhadores em educação;
XVII. valorização do corpo discente;
XVIII. descentralização administrativa;
XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

 

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Proposta Setorial xx

Art. 5º

  1.  

II.          organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.           

IV.         racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V.           universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI.         publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX.         pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.          

XI.         garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII.       gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade socioambiental;

XV. equidade de gênero e étnico-racial;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais;

XX. garantia do princípio da laicidade na universidade.

 

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I. unidade de patrimônio e de administração;

II. organicidade da estrutura, em unidades administrativas e acadêmicas, com base em modelos departamentais e colegiados, regulamentada em Regimento Geral;

III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa, extensão e inovação, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. planejamento, organicidade e racionalidade, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade, à multidisciplinaridade e à transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência das ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente, ressalvadas as informações protegidas por lei;

VII. gratuidade integral das suas ações, sob a responsabilidade da União;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X. compromisso permanente com a busca da paz, e a garantia dos direitos humanos;

XI. busca contínua pelo padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática e alternância de poder;

XIII. responsabilidade socioambiental;

XIV. valorização dos trabalhadores em educação e do corpo discente;

XV. descentralização administrativa;

XVI. valorização dos conhecimentos científicos e preservação dos conhecimentos tradicionais;

XVII. Defesa do estado democrático de direito com o empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças.

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Propomos que Capítulo I seja o "Dos Princípios" e o Capítulo II o "Da Finalidade"

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º –

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos originários, quilombolas, povos e comunidades tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

VIII.

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito a diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto;

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:
 

  1. Unidade de patrimônio e de administração;

II. organicidade da estrutura, com base em colegiados departamentais departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento à interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade, à valorização linguístico-cultural e à transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

Parágrafo único – Excetuam-se os órgãos suplementares, programas e projetos autossustentáveis.

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

VIII. compromisso com o desenvolvimento de políticas de integração local, regional, nacional e políticas de internacionalização com instituições e entidades representativas da sociedade civil;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes e construção de políticas linguísticas que promovam o multilinguismo e a interculturalidade, dentro e fora da instituição;

X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos;

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. descentralização administrativa;

XV. responsabilidade ambiental;

XVIresponsabilidade social;

XVIIvalorização dos trabalhadores em educação;

XVIIIvalorização do corpo discente;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

XIX. Valorização dos saberes tradicionais;

XX. Valorização e popularização dos conhecimentos científicos.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciada;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.


 
Proposta do Grupo de Trabalho - Manter Estatuto II CongressoMinimizar
CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações do ensino;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

 

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VIIgratuidade do ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu acadêmica

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa e financeira;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização administrativa e orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento à interdisciplinaridade, à multidisciplinaridade e à transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade do ensino;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

 

XIX. Valorização de conhecimentos tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I. unidade de patrimônio e de administração;

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização dos recursos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade das ações de ensino, pesquisa e extensão;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos;

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos/coordenações e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu o acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática; 

XIII. alternância de poder com base na legislação vigente;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º –

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática do ensino público;

XIII. alternância de poder com base na legislação vigente;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º

  1.  

II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

III.

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X.

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

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IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária respeitando as especificidades de cada unidade com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

VII. gratuidade integral de todas as suas ações precípuas;

XVIII. descentralização administrativa respeitando as especificidades de cada unidade;

 

 

 

 

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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
 
Art. 5o – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes
princípios:
 
I. unidade de patrimônio e de administração;
II. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados
acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas
especificidades;
III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e
extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização
orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;
V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a
multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que
assegurem seu acesso livre e permanente;
VII. gratuidade do Ensino;
VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas e com a sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;
IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização
dos saberes;
X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos
humanos;
XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;
XII. gestão democrática;
XIII. alternância de poder;
XIV. responsabilidade ambiental;
XV. responsabilidade social;
XVI. valorização dos trabalhadores em educação;
XVII. valorização do corpo discente;
XVIII. descentralização administrativa;
XIX. compromisso com a pluralidade de conhecimentos.

 

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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

  1. unidade de patrimônio e de administração;

  2. organicidade da estrutura, com base em departamentos e/ou colegiados acadêmicos coordenados por unidades acadêmicas, resguardadas suas especificidades;

  3. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa, extensão e inovação, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

  4. racionalidade, organicidade e transparência com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

  5. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

  6. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

  7. gratuidade do ensino;

  8. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

  9. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

  10. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos

  11. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

  12. gestão democrática;

  13. alternância de poder com base na legislação vigente;

  14. responsabilidade socioambiental;

  15. descentralização administrativa;

  16. Igualdade de condições ao acesso e permanência na universidade;

  17. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

 

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Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I. unidade de patrimônio e de administração;

II. organicidade da estrutura, com base em unidades acadêmicas subordinadas a conselhos departamentais ou conselhos diretores e órgãos suplementares, resguardadas as suas especificidades;

III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. racionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos, materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento à interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade do ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos;

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização e incentivo à capacitação dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente;

XVIII. valorização dos conhecimentos das populações tradicionais.

 
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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 4º – A Universidade tem por finalidade cultivar o saber em todos os campos do conhecimento científico, cumprindo-lhe, para tanto:

I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do pensamento crítico-reflexivo, sem discriminação de qualquer natureza;

II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação ativa no desenvolvimento com justiça social e ambientalalém de colaborar na sua formação contínua;

III. promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, assim como a criação e a difusão da cultura, melhorando, desse modo, a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;

IV. manter, a partir da preocupação com a realidade amazônica, compromisso com os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais reconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da cidadania;

V. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI. suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que forem sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;

VII. estimular o conhecimento dos problemas globais da atualidade, em particular os nacionais e da região amazônica, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;

 

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º – A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes princípios:

I.  unidade de patrimônio e de administração;

II. organicidade da estrutura, com base nas normas pertinentes em vigor

III. integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV. acionalidade, organicidade, transparência e descentralização orçamentária com plena utilização de recursos materiais e humanos;

V. universalidade do conhecimento, fomento a interdisciplinaridade, a multidisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

VI. publicidade e transparência de todas as suas ações em meios que assegurem seu acesso livre e permanente;

VII. gratuidade do ensino de graduação e pós-graduação strictu sensu;

VIII. intercâmbio e cooperação com outras instituições e entidades representativas da sociedade civil em âmbito local, regional, nacional e internacional;

IX. pluralidade, diversidade, liberdade de expressão, difusão e socialização dos saberes;

X. compromisso permanente com a busca da paz e a garantia dos direitos humanos;

XI. garantia de padrão de qualidade socialmente referenciado;

XII. gestão democrática;

XIII. alternância de poder;

XIV. responsabilidade ambiental;

XV. responsabilidade social;

XVI. valorização dos trabalhadores em educação;

XVII. valorização do corpo discente; 

XVIII. descentralização administrativa;

XIX. equidade entre conhecimentos científicos e tradicionais.

VIII. promover uma extensão aberta à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição;

IX. estimular o desenvolvimento de uma práxis ambiental, como forma de garantir o respeito à biodiversidade e à sociodiversidade. 

X. promover o ensino de graduação e pós-graduação em todas as áreas do conhecimento, estimulando a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e transdisciplinaridade, e possibilitando a formação de pessoas para o exercício profissional e da cidadania;

XI. promover uma formação humanista no sentido de valorizar a pessoa, a cultura pautada em valores éticos fundamentais, como o respeito à diversidade, a autonomia do saber, a liberdade de expressão e o espaço para o diálogo aberto.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como coordenações especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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Na redação do II Congresso, com a seguinte alteração no 2º parágrafo:

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. As atividades a serem desenvolvidas por estes espaços/instâncias organizadas pelas unidades acadêmicas não devem se sobrepor às atividades departamentais e órgãos colegiados e nem possuirão autonomia administrativa, devendo responder hierarquicamente às instâncias departamentais e colegiadas da Unidade Acadêmica.

 

 

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art.  - A Universidade Federal do Amazonas está estruturada da seguinte forma:

I. Conselhos Superiores;

II. Reitoria;

III. Unidades Acadêmicas;

IV. Órgãos Suplementares;

V. Comitês e Comissões Permanentes.

§ 1° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

§ 2° - A criação de novas unidades será de atribuição do Conselho competente, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 3° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas, desde que em conformidade com a legislação estruturante do governo federal. 

§ 4° - É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

 

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, pesquisa e inovação tecnológica, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

 

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CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

 

Art. 6º – A Universidade, para integração dos Departamentos e coordenações acadêmicas, constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

 

§ 1º - A criação e extinção de Unidades Acadêmicas será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

 

§ 2º - A Universidade poderá organizar, a partir de suas Unidades Acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

 

I. Escola de Enfermagem de Manaus;

II. Faculdade de Ciências Agrárias;

III. Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

IV. Faculdade de Direito;

V. Faculdade de Educação Física e Fisioterapia;

VI. Faculdade de Educação;

VII. Faculdade de Estudos Sociais;

VIII. Faculdade de Medicina;

IX. Faculdade de Odontologia;

X. Faculdade de Psicologia;

XI. Faculdade de Tecnologia;

XII. Instituto de Computação;

XIII. Instituto de Agricultura e Ambiente de Humaitá;

XIV. Instituto de Ciências Biológicas;

XV. Instituto de Ciências Exatas;

XVI. Instituto de Ciências Exatas e Tecnologias de Itacoatiara;

XVII. Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia de Parintins;

XVIII. Instituto de Natureza e Cultura de Benjamin Constant;

XIX. Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari;

XX. Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais;

XXI. Faculdade de Artes;

XXII. Faculdade de Letras;

XXIII. Faculdade de Informação e Comunicação.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6º. – A Universidade, para integração dos departamentos, constitui-se das seguintes unidades acadêmicas:

§ 1º - Os institutos e faculdades referidos neste artigo resultam das unidades do sistema anterior, incorporados à Universidade na forma da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, acrescidos de outras unidades posteriormente criadas, estruturadas segundo as normas do Decreto-lei no. 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados

 

  1. Escola de Enfermagem de Manaus (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  2. Faculdade de Ciências Agrárias;

  3. Faculdade de Ciências Farmacêuticas (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  4. Faculdade de Direito;

  5. Faculdade de Educação Física e Fisioterapia (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  6. Faculdade de Educação;

  7. Faculdade de Estudos Sociais;

  8. Faculdade de Medicina (incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  9. Faculdade de Odontologia (incluída pela 

  10. Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  11. Faculdade de Psicologia incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 005/2009);

  12. Faculdade de Tecnologia;

  13. Instituto de Computação (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 006/2011);

  14. Instituto de Educação, Agricultura e Ambiente de Humaitá (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  15. Instituto de Ciências Biológicas;

  16. Instituto de Ciências Exatas;

  17. Instituto de Ciências Exatas e Tecnologias de Itacoatiara (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  18. Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia de Parintins (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  19. Instituto de Natureza e Cultura de Benjamin Constant (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  20. Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  21. Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais (alteração Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  22. Faculdade de Artes (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  23. Faculdade de Letras (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  24. Faculdade de Informação e Comunicação (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017).

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

  1. Escola de Enfermagem de Manaus (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  2. Faculdade de Ciências Agrárias;

  3. Faculdade de Ciências Farmacêuticas (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  4. Faculdade de Direito;

  5. Faculdade de Educação Física e Fisioterapia (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  6. Faculdade de Educação;

  7. Faculdade de Estudos Sociais;

  8. Faculdade de Medicina (incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  9. Faculdade de Odontologia (incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  10. Faculdade de Psicologia incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 005/2009);

  11. Faculdade de Tecnologia;

  12. Instituto de Computação (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 006/2011);

  13. Instituto de Agricultura e Ambiente de Humaitá (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  14. Instituto de Ciências Biológicas;

  15. Instituto de Ciências Exatas;

  16. Instituto de Ciências Exatas e Tecnologias de Itacoatiara (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  17. Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia de Parintins (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  18. Instituto de Natureza e Cultura de Benjamin Constant (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  19. Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  20. Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais (alteração Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  21. Faculdade de Artes (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  22. Faculdade de Letras (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  23. Faculdade de Informação e Comunicação (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017).

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artístico-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

 

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se de Unidades Acadêmicas compostas de um conjunto de Departamentos ou Colegiados. 

§1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:*

 

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.


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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se de Unidades Acadêmicas e Administrativas.

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá propor, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

Atualização de Unidades realizada pela CGE de acordo com as alterações feitas pelo CONSUNI

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

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Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

I. Escola de Enfermagem de Manaus; 

II. Faculdade de Artes

II. Faculdade de Ciências Agrárias;

III. Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

IV. Faculdade de Direito;

V. Faculdade de Educação Física e Fisioterapia 

VI. Faculdade de Educação;

VII. Faculdade de Estudos Sociais;

VIII. Faculdade de Informação e Comunicação

IX. Faculdade de Letras

X. Faculdade de Medicina; 

XI. Faculdade de Odontologia;

XII. Faculdade de Psicologia; 

XIII. Faculdade de Tecnologia;

XIV. Instituto de Computação;

XV. Instituto de Agricultura e Ambiente de Humaitá;

XVI. Instituto de Ciências Biológicas;

XVII. Instituto de Ciências Exatas;

XVIII. Instituto de Ciências Exatas e Tecnologias de Itacoatiara;

XIX. Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia de Parintins;

XX. Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais;

XXI. Instituto de Natureza e Cultura de Benjamin Constant;

XXII. Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari.

 

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas Unidades Acadêmicas: centros multidisciplinares; núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais; bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à execução das tarefas planejadas, contanto que não haja a sobreposição das atividades já executadas nas Unidades ou órgãos suplementares.

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DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA

Art. 6° - A Universidade constitui-se das seguintes Unidades Acadêmicas:

  1. Escola de Enfermagem de Manaus (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  2. Faculdade de Ciências Agrárias;

  3. Faculdade de Ciências Farmacêuticas (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  4. Faculdade de Direito;

  5. Faculdade de Educação Física e Fisioterapia (incluída pela Resolução CONSUNI nº 085/2007);

  6. Faculdade de Educação;

  7. Faculdade de Estudos Sociais;

  8. Faculdade de Medicina (incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  9. Faculdade de Odontologia (incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  10. Faculdade de Psicologia incluída pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 005/2009);

  11. Faculdade de Tecnologia;

  12. Instituto de Computação (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM n° 006/2011);

  13. Instituto de Agricultura e Ambiente de Humaitá (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  14. Instituto de Ciências Biológicas;

  15. Instituto de Ciências Exatas;

  16. Instituto de Ciências Exatas e Tecnologias de Itacoatiara (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  17. Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia de Parintins (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  18. Instituto de Natureza e Cultura de Benjamin Constant (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  19. Instituto de Saúde e Biotecnologia de Coari (incluído pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 085/2007);

  20. Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais (alteração Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  21. Faculdade de Artes (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  22. Faculdade de Letras (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017);

  23. Faculdade de Informação e Comunicação (incluído na Resolução CONSUNI/ UFAM n°005/2017).

 

§ 1° - A criação de novas unidades será de competência do Conselho Universitário, observadas as normas contidas neste Estatuto e na legislação vigente.

§ 2° - A Universidade poderá organizar, a partir de suas unidades acadêmicas e administrativas: centros multidisciplinares, núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais, gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais para fins de atividades de extensão. É vedada a sobreposição às atividades departamentais e órgãos colegiados.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer unidade acadêmica, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de unidades acadêmicas, serão atendidos os seguintes requisitos:

  1. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo áreas significativas de conhecimentos;

  2. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo ÚnicoNa criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

  2. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

  3. número de professores não inferior a 08 (oito), número de técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, e da extensão e da administração na respectiva área, conforme legislação vigente;

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

§1Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número mínimo permanente, de professores e técnicos administrativos em educação, conforme ato de criação da unidade e cursos, com base na legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão nas respectivas áreas;


IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

VI. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

§ 2 - Para assegurar o número mínimo de docentes e técnicos administrativos em educação, as unidades que perdem seus servidores por remoção para uma outra unidade, devem ser asseguradas pelas unidades de destino a devolução do código de vaga com base na resolução vigente.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo ÚnicoNa criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. garantia da manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

  1. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

  2. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;

  4. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  5. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  6. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

 

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

II. disponibilidade de instalações e de equipamentos;
 
III. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;

IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

VI. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.
 

 

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º- Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado.
 
Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:
 
I. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;
II. disponibilidade de instalações e de equipamentos;
III. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;
IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;
 
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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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§ 1º - Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

  1. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

  2. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;

  4. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  5. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  6. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

§ 2º - Na criação de departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:

  1. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

  2. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

  3. número de professores não inferior a 08 (oito) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área.

§ 3º - Os departamentos são autônomos para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo.

§ 4º – A Universidade poderá organizar centros multidisciplinares, núcleos temáticos e artístico-culturais, bem como gerências especiais para desenvolver projetos interdisciplinares, interinstitucionais e de prestação de serviços, com a duração necessária à execução das tarefas planejadas, sendo vedada a sobreposição às atividades departamentais.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na estrutura CONDEP ou CONDIR.

 

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo áreas significativas de conhecimentos;

II. disponibilidade de instalações, de equipamentos e de espaço físico;

III. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente;

IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação.

 
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Art.  - Para que seja criada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo de organização administrativa, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I. agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

II. disponibilidade de instalações e de equipamentos;

III. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na respectiva área;

IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação;

V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

VI. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

 

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I.  agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimentos;

II.  disponibilidade de instalações e de equipamentos;

III. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;

IV. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

VI. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 7º - Para que seja instalada qualquer faculdade ou instituto, exigir-se-á a definição de modelo administrativo, que poderá ser na forma de órgão colegiado ou departamental.

Parágrafo Único: Na criação de faculdades ou institutos, serão atendidos os seguintes requisitos:

 

  1.  

  2.  

  3. número de professores e técnicos administrativos em educação, conforme legislação vigente, e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área;


 

  1. viabilidade na manutenção das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

  2. existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;

  3. existência de, no mínimo, 02 (dois) departamentos ou 01 (um) colegiado de curso para Faculdade e, no mínimo, 03 (três) departamentos ou 02 (dois) colegiados de curso para Instituto.

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º e, secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados (alterado Resolução CONSAD/ UFAM nº 045/2014) e os seguintes órgãos suplementares:


 

I. Sistema de Bibliotecas;

II. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC (Resolução CONSAD/UFAM n°. 045/2014 e nº. 046/2014);

III. Centro de Artes;

IV. Hospital Universitário;

V. Centro de Ciências do Ambiente;

VI. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA (Resolução CONSUNI/UFAM nº 008/2004, alterado pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 045/2014;

VII. Fazenda Experimental;

VIII. Biotério Central;

IX. Prefeitura do Campus Universitário;

X. Centro de Apoio Multidisciplinar;

XI. Museu Amazônico;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM (Resolução CONSUNI/UFAM nº 009/2004);

XIII. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM (Resolução CONSUNI/UFAM nº. 002/2005);

XIV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI (Resolução CONSUNI/UFAM nº 015/2005);

XV. Centro de Educação a Distância/CED Resolução CONSUNI/UFAM nº 081/2007).

PS: Resolução CONSAD/ UFAM nº 045/2014 extingue a Imprensa Universitária como órgão suplementar, inclui a EDUA, CTIC e a composição de Campi avançados.


 

PS: Resolução CONSAD/ UFAM nº 046/2014 altera a estrutura administrativa da reitoria, pró-reitorias e órgãos suplementares, mas não está incorporado no Estatuto.


 

§ 1º - A criação de novos órgãos suplementares será de competência do Conselho Universitário.

§ 2º - Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

" "

Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

" "

Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º, e secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade os campi e os seguintes órgãos suplementares:

  1. Biblioteca Central - SISTEBIB;

  2. Centro de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC;

  3. Centro de Artes - CAUA;

  4. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;

  5. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;

  1. Fazenda Experimental - FAEXP;

  2. Biotério Central - BIOCEN;

  3. Prefeitura do Campus - PCU;

  4. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

  5. Centro de Educação a Distância - CED;

  6. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas CEPRAM;

  7. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

  8. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

  9. Editora da Universidade - EDUA;

  10. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

  11. Museu Amazônico - MA.

§  - A criação de novos órgãos suplementares será de competência do Conselho Universitário

§ 2º Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Inserir um inciso (XVI):

Proposta da criação de uma Pró-reitoria de Inclusão, Pertencimento e Singularidades Amazônidas, que dê conta de pastas como:

Trajetória acadêmico-profissional, para estudantes e servidores, que garanta projetos, programas e políticas para acompanhar a vida no campus: permanência estudantil, socialização dentro e fora do campus, ligas estudantis, DCE, esporte, lazer, artes, alimentação, moradia, deslocamento, oportunidades de trabalho, vida egressa, acolhimento psicossocial, saúde mental, serviço social, núcleo de apoio pedagógico/ao discente, creche, programas para inclusão/socialização institucional para todos; programas para egressos da graduação e pós-graduação; programa de aposentadoria para os servidores, etc.

Direitos humanos e diversidade: prevenção e enfrentamento ao assédio moral, organizacional e sexual; prevenção e enfrentamento às discriminações e violências na universidade; ética; laicidade, condutas disciplinares; questões de corpo, gênero e sexualidade, questões etnico-raciais, equidades, inclusão, Pessoas com Deficiência (PcD).

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º, e secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados e os seguintes órgãos suplementares:

I. Biblioteca Central - SISTEBIB;

II. Biotério Central - BIOCEN;

III. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

IV. Centro de Artes - CAUA;

V. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;

VI. Centro de Desenvolvimento EmpresArial e Tecnológico - CDTECH;

VII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

VIII. Centro de Educação a Distância - CED;

IX. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM;

X. Centro de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC;

XI. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XII. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

XIII. Editora da Universidade - EDUA;

XIV. Fazenda Experimental - FAEXP;

XV. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;

XVI. Museu Amazônico - MA;

XVII. Prefeitura do Campus - PCU;

XVIII. Arquivo Central - AC;

XIX - Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD; e

XX - Comissão Permanente de Pessoal Técnicos Administrativos em Educação - CPPTAE.

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi localizados em municípios do interior do Estado são unidades estratégicas com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa, extensão e inovação tecnológica, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º - Além das Unidades Acadêmicas previstas no Artigo 6º (propomos inserir um artigo antes – 3º) e, secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados e os seguintes Órgãos Suplementares e Centros:

 

I. Sistema de Bibliotecas;

II. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC;

III. Centro de Artes;

IV. Hospital Universitário;

V. Centro de Ciências do Ambiente;

VI. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA;

VII. Fazenda Experimental;

VIII. Biotério Central;

IX. Prefeitura do Campus Universitário;

X. Centro de Apoio Multidisciplinar;

XI. Museu Amazônico;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

XIII. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM;

XIV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XV. Centro de Educação a Distância - CED.

 

 

§ 1º - A criação de novos Órgãos Suplementares e Centros será de competência do Conselho Universitário.

 

§ 2º - Os campi avançados são Unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º - Os Órgãos Suplementares são unidades de caráter permanente de apoio ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão e prestação de serviços à comunidade com finalidades específicas ou multidisciplinares.

 

§ 4º - Os Centros são unidades de caráter científico, tecnológico, cultural e artístico, de prestação de serviços à comunidade com finalidades específicas ou multidisciplinares.

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Manter o II Congresso

Parágrafo único: As unidades fora da sede são institutos estratégicamente localizados em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º e, secundando as atividades das unidades acadêmicas, haverá na Universidade campi avançados e órgãos suplementares.

Parágrafo únicoOs campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º e, secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados (alterado Resolução CONSAD/ UFAM nº 045/2014) e os seguintes órgãos suplementares:

 

 

I. Sistema de Bibliotecas; Biblioteca Central – SISTEBIB;

II. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC (Resolução CONSAD/UFAM n°. 045/2014 e nº. 046/2014);

III. Centro de Artes - CAUA;

IV. Hospital Universitário; Hospital Universitário Getúlio Vargas – HUGV;

V. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;

VI. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA (Resolução CONSUNI/UFAM nº 008/2004, alterado pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 045/2014;

VI. Fazenda Experimental - FAEXP;

VIII. VII. Biotério Central - BIOCEN;

IX. VIII. Prefeitura do Campus Universitário - PCU;

X. IX. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

X. Centro de Educação à Distância - CED;

XI. Centro de Pesquisa e Produção de medicamentos do Amazonas - CEPRAM;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

XIII. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

XIV. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA (Resolução CONSUNI/UFAM nº 008/2004, alterado pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 045/2014;

XV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XI. XVI. Museu Amazônico - MA;

XVII. Centro de Educação Infantil (Creche para comunidade universitária) - CEDIN;

XVIII. Colégio de aplicação (Espaço para laboratório para formação docente das licenciaturas) - Cap-UFAM;

XIX. Centro de Acessibilidade Terceirizado em Libras – CATLibras;

XX. Centro de Estudos de Línguas e Culturas – CELC;

XXI. Centro de Saberes Indígenas (FLet, FACED e IFCHS);

XXII. Biblioteca Setorial da FLet, Fic e Faartes.

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

 

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Art. XX - A universidade constitui-se como instituição multicampi.

§1 - campus é o espaço físico de desenvolvimento das atividades da universidade podendo ser instalados em qualquer município do Estado do Amazonas.
§2 - a criação de novos campi será de competência do conselho universitário havendo disponibilidade orçamentária e atendendo a legislação vigente.
§3 - cada campus pode ser constituído de uma ou mais unidades acadêmicas e órgãos suplementares.

Art. XXX - A universidade disporá de órgãos suplementares visando apoiar a execução das atividades administrativas e acadêmicas.

§1 - compete aos órgãos suplementares executar atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão e atendimento à comunidade na forma do regimento geral;
§2 - a criação, extinção ou modificação de órgãos suplementares será de competência do CONSUNI;
§3 - os órgãos suplementares disporão de regimento próprio elaborado por seus membros na forma do regimento geral;

 

 

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º e, secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados (alterado Resolução CONSAD/ UFAM nº 045/2014) e os seguintes órgãos suplementares:

I. Biblioteca Central - SISTEBIB;

II. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;

III. Centro de Artes - CAUA;

IV. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;

V. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;

VI. Fazenda Experimental - FAEXP;

VII. Biotério Central - BIOCEN;

VIII. Prefeitura do Campus - PCU;

IX. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

X. Centro de Educação a Distância - CED;

XI - Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

XIII. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

XIV. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA;

XV - Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XVI. Museu Amazônico - MA;

 

Parágrafo únicoOs campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

 

 

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º e, secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados (alterado Resolução CONSAD/ UFAM nº 045/2014) e os seguintes órgãos suplementares:

I. Sistema de Bibliotecas;

II. Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC (Resolução CONSAD/UFAM n°. 045/2014 e nº. 046/2014);

III. Centro de Artes;

IV. Hospital Universitário;

V. Centro de Ciências do Ambiente;

VI. Editora da Universidade Federal do Amazonas - EDUA (Resolução CONSUNI/UFAM nº 008/2004, alterado pela Resolução CONSUNI/ UFAM nº 045/2014;

VII. Fazenda Experimental;

VIII. Biotério Central;

IX. Prefeitura do Campus Universitário;

X. Centro de Apoio Multidisciplinar;

XI. Museu Amazônico;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM (Resolução CONSUNI/UFAM nº 009/2004);

XIII. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM (Resolução CONSUNI/UFAM nº. 002/2005);

XIV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI (Resolução CONSUNI/UFAM nº 015/2005);

XV. Centro de Educação a Distância/CED Resolução CONSUNI/UFAM nº 081/2007).
 
Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.
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Art. 8º -

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º, e secundando-lhes as atividades, haverá os seguintes órgãos suplementares:
 
I. Biblioteca Central - SISTEBIB;
II. Centro de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC;
III. Centro de Artes - CAUA;
IV. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;
V. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;
VI. Fazenda Experimental - FAEXP;
VII. Biotério Central - BIOCEN;
VIII. Prefeitura do Campus - PCU;
IX. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;
X. Centro de Educação a Distância - CED;
XI. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas -
CEPRAM;
XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;
XIII. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;
XIV. Editora da Universidade - EDUA;
XV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;
XVI. Museu Amazônico - MA.
 
(Incluir parágrafo)
Parágrafo único: Os órgãos Suplementares poderão ser vinculados às Unidades Acadêmicas afins, devendo ser específicados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.
 
 

 

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º, e secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade os multicampi e os seguintes órgãos suplementares:

I. Biblioteca Central - SISTEBIB;

II. Centro de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC;

III. Centro de Artes - CAUA;

IV. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;

V. Centro de Ciências do Ambiente - CCA;

VI. Fazenda Experimental - FAEXP;

VII. Biotério Central - BIOCEN;

VIII. Prefeitura do Campus - PCU;

IX. Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

X. Centro de Educação a Distância - CED;

XI. Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas -

CEPRAM;

XII. Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

XIII. Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

XIV. Editora da Universidade - EDUA;

XV. Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XVI. Museu Amazônico - MA.

Parágrafo único: Os multicampi são unidades acadêmicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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Art. 8º - Além das unidades previstas no artigo 6º, e secundando-lhes as atividades, haverá na Universidade campi avançados e os seguintes órgãos suplementares:

I. Biblioteca Central - SISTEBIB;

II.  Centro de Tecnologia da Informação e de Comunicação - CTIC;

III.   Centro de Artes - CAUA;

IV. Hospital Universitário Getúlio Vargas - HUGV;

VCentro de Ciências do Ambiente - CCA;

VI.  Fazenda Experimental - FAEXP;

VII.   Biotério Central - BIOCEN;

VIII.   Prefeitura do Campus - PCU;

IX.  Centro de Apoio Multidisciplinar - CAM;

X.  Centro de Educação a Distância - CED;

XI.     Centro de Pesquisa e Produção de Medicamentos do Amazonas - CEPRAM;

XII.   Centro de Desenvolvimento Energético Amazônico - CDEAM;

XIII.   Comissão Permanente de Concursos - COMPEC;

XIV. Editora da Universidade - EDUA;

XV.  Centro de Tecnologia Eletrônica e de Informação - CETELI;

XVI.  Museu Amazônico - MA.

Parágrafo único: Os campi avançados são unidades estratégicas localizadas em municípios do interior do Estado, com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, devendo

ser especificados no Regimento Geral, uma vez autorizados na forma da legislação pertinente.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das Unidades Acadêmicas, Órgãos Administrativos e Órgãos Suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior,  unidades acadêmicas e órgãos suplementares e centros através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e em nível dos órgãos suplementares, por meio dos seus respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 9º – A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível das unidades acadêmicas e órgãos suplementares através dos respectivos órgãos deliberativos e executivos.

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CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão e Interiorização;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária.

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão e Interiorização;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária.

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h. Câmara de Política Indigenista.

i. Câmara de Política Afirmativa.

j. Câmara de Política Surda.   (inserido)

 

 

 

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h. Câmara de Política Indigenista.

i. Câmara de Política Afirmativa.

j. Câmara de Política Surda.   (inserido)

 

 

 

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h. Câmara de Política Indigenista.

i. Câmara de Política Afirmativa.

j. Câmara de Política Surda.   (inserido)

 

 

 

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h. Câmara de Política Indigenista.

i. Câmara de Política Afirmativa.

j. Câmara de Política Surda.   (inserido)

 

 

 

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação (CEG);

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);

c) Câmara de Extensão e Interiorização (CEI);

d) Câmara de Administração e Finanças (CAF);

e) Câmara de Gestão de Pessoas (CGP);

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária (CAC).

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

h) Câmara de Políticas Afirmativas (CPA).

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções consultivas, deliberativas e normativas, no âmbito de suas competências:

a. Câmara de Ensino de Graduação;

b. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c. Câmara de Extensão e Interiorização;

d. Câmara de Administração e Finanças;

e. Câmara de Recursos Humanos;

f. Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária;

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

h. Câmara de Política Indigenista.

i. Câmara de Política Afirmativa.

 

j. Câmara de Política Surda.   (inserido

" "

Inserir a alínea i:

i) Câmara de Diversidade e Inclusão

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Gestão de Pessoas;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária;

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC;

h) Câmara de Política Indigenista.

INCLUIR ALÍNEA: Câmara de Ensino na Modalidade A Distância.

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida, no âmbito das suas competências:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPEI), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão e Interiorização;

d) Câmara de Planejamento e Administração;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos Estudantis;

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC;
h) Câmara de Políticas Afirmativas;

i) Câmara de Tecnologia, Informação e Comunicação.

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I - pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II - pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV - pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão e Interiorização;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária;

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual – CITEC;

V - pela Reitoria, com função executiva.

 
" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara de Políticas Afirmativas.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária.

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

h) Câmara de Política Indigenista.
 

i) Câmara de Política de Acessibilidade e Inclusão.
 

j) Câmara de Políticas Linguísticas e de Internacionalização. 

 

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara de política dos povos originários, quilombolas, povos e comunidades tradicionais.

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

 

h) Câmara de Política Indigenista.

h) Câmara de Políticas de Inclusão e Diversidade.

 

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara de Política Indigenista, Quilombola e Povos Tradicionais.

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções deliberativas, normativas e consultivas, no âmbito de suas competências:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão e Interiorização;

d) Câmara de Administração e Finanças;

e) Câmara de Recursos Humanos;

f) Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária.

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC (Resolução CONSUNI/ UFAM nº 009/2011).

V. pela Reitoria, com função executiva. 

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara de políticas para povos originários e tradicionais.

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara dos Povos Tradicionais (indígenas, ribeirinhos e quilombolas)

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

h) Câmara de Política Indigenista.

 

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10 – A administração superior da Universidade será exercida:

I. pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e normativas superiores;

II. pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com funções consultivas, deliberativas e normativas;

IV. pelas seguintes câmaras setoriais, com funções consultivas, deliberativas e normativas, no âmbito de suas competências:

a. Câmara de Ensino de Graduação;

b. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c. Câmara de Extensão e Interiorização;

d. Câmara de Administração e Finanças; e. Câmara de Recursos Humanos;

f. Câmara de Assuntos da Comunidade Universitária;

g) Câmara de Inovação e Propriedade Intelectual - CITEC;

h) Câmara de Política Indigenista, igualdade de gênero, direitos de pessoas LGBTQIAPN+, igualdade etnico-racial e PCDs ;

V. pela Reitoria, com função executiva.

" "

c) Câmara de Extensão e Interiorização; 

 

" "

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 IV. 02 (dois) representante dos movimentos sociais (inserido)

V. 02 (dois) representante dos povos indígenas. (inserido)

 VI. (dois) representante do povo surdo. (inserido)

VII .01 (um) representante por segmento universitário ( corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação) designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada movimentos sociais, povos indígenas, povo surdo, serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

 

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 IV. 02 (dois) representante dos movimentos sociais (inserido)

V. 02 (dois) representante dos povos indígenas. (inserido)

 VI. (dois) representante do povo surdo. (inserido)

VII .01 (um) representante por segmento universitário ( corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação) designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada movimentos sociais, povos indígenas, povo surdo, serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

 

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 IV. 02 (dois) representante dos movimentos sociais (inserido)

V. 02 (dois) representante dos povos indígenas. (inserido)

 VI. (dois) representante do povo surdo. (inserido)

VII .01 (um) representante por segmento universitário ( corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação) designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada movimentos sociais, povos indígenas, povo surdo, serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

 

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 IV. 02 (dois) representante dos movimentos sociais (inserido)

V. 02 (dois) representante dos povos indígenas. (inserido)

 VI. (dois) representante do povo surdo. (inserido)

VII .01 (um) representante por segmento universitário ( corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação) designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada movimentos sociais, povos indígenas, povo surdo, serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

 

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

 

Art.11 - O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade é formado pelos seguintes membros:

I. o Reitor, como Presidente;

II. o Vice-Reitor;

III. os Diretores das unidades acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação de acordo com a legislação vigente, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 IV. 02 (dois) representante dos movimentos sociais (inserido)

V. 02 (dois) representante dos povos indígenas. (inserido)

 VI. (dois) representante do povo surdo. (inserido)

VII .01 (um) representante por segmento universitário ( corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação) designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada movimentos sociais, povos indígenas, povo surdo, serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes dos servidores efetivos ativos, docentes e técnico-administrativo em educação, e dos discentes;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a), como Presidente;

II. o(a) Vice-Reitor(a);

III. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente dar-se-á por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, na forma do Regimento Geral.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, serão eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral, com no mínimo, um representante das unidades acadêmicas do interior.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I - o Reitor, como Presidente;

II - o Vice-Reitor;

III - os Diretores das Unidades Acadêmicas;

IV - representantes do corpo docente, 

V - do corpo discente e 

VI - do corpo técnico-administrativo em educação;

VI - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VII - 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral. 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V (docentes, discentes e TAES) terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o (a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

     IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

     V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

     VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes se dará por Unidade Acadêmica, eleitas pelas categorias, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário;

VI. Um representante dos alunos egressos.


§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.


§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito a uma reeleição.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

  3. os (as) diretores (as) dos Orgãos Suplementares;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente, bem como seus suplentes, dar-se-á por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. o Vice-Reitor;

  3. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário, designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 02 (dois) representantes por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.

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Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o (a) Reitor (a);

II. o (a) Vice-Reitor (a)

III. os (as) Diretores (as) das Unidades Acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria entre os servidores em efetivo exercício, na forma definida no Regimento Geral.

 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias da comunidade universitária, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução, na forma do Regimento Geral.

 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito a uma recondução.

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente e seu vice serão escolhidos por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.


 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art.11 - O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade é formado pelos seguintes membros:

I. o Reitor, como Presidente;

II. o Vice-Reitor;

III. os Diretores das unidades acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a);

II. o(a) Vice-Reitor(a);

III. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico administrativo em educação;

V. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

VI. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.

§ 2º - O Conselho Universitário deverá possuir 70% de docentes, arredondado para cima.

§ 3º - Os representantes do corpo discente, do corpo técnico-administrativo em educação, da sociedade civil, conforme incisos IV e V do caput deste artigo, e da representação de cada segmento universitário, conforme inciso VI do caput deste artigo, representarão 30% dos membros do Conselho Universitário, arredondado para baixo.

§ 4º - A representação do corpo discente e do corpo técnico administrativo terá a mesma quantidade de membros, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 5º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 6º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos IV, V e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

 

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a);

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente, corpo discente e corpo técnico administrativo em educação, e seus respectivos suplentes, se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.


 

§ 5º - O presidente será escolhido por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.

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SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


 

Art. 11 – O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, é formado pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como Presidente;

  2. os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;

III. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

IV. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

V. 01 (um) representante por segmento universitário designado pela respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.


 

§ 1º - A representação do corpo docente se dará por Unidade Acadêmica, eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.


 

§ 2º - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.


 

§ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Universitário a que se referem os incisos III, IV e V terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos específicos da legislação.

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 90 (noventa) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

 

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI. organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; nos termos da legislação específica.

 

apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário Estatuinte para reformar o presente Estatuto e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a), com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, de forma uninominal;
IV convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, 
de forma uninominal;

V. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

VI. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VII. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VIII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

IX. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

X. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

XI. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XII organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XIII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIV deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;

XVI. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPEI, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVII. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVIII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XIX. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I - convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II - homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

III - convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV - apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V - apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII - dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII - decidir, após conclusão de inquérito administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX - promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X - deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI - organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; 

XII - apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII - autorizar a realização de operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

XIV - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XV - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XVI - homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVIII - homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XIX - deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, V, VIII e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e VI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto e elaborar ou reformar o Regimento Geral e o Regimento da Reitoria;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do Reitor(a) e Vice-Reitor(a) escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar eleição para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho Universitário;

XVIIIdeliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

Incluir inciso: Homologar as decisões do Congresso Universitário;

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, V, VIII e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário. (ACRESCENTAR INCISO NOVO)

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e VI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a), com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII  - Suprimir

 

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares e centros.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário Estatuinte para reformar o Estatuto vigente e homologar suas decisões, elaborar e reformar o Regimento Geral e o Regimento da Reitoria;

Parágrafo único: o Conselho Universitário deverá, a cada quinze anos, deliberar sobre necessidades de reformas do Estatuto.  

 

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;
 

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);
 

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;
 

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;
 

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;
 

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;
 

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;
 

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;
 

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;
 

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);
 

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;
 

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
 

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;
 

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;
 

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, V, VIII e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
 
§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e VI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário
 
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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto;

Ia - elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. convocar o processo de consulta à comunidade universitária para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

 

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, a lista tríplice para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, na forma da legislação pertinente;

 

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI.  deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIIIdecidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI. organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar e homologar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV.    homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, IaIVVI, VIII, IX, X, XIV, XVII e XVIII serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

 

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II, III, VII, XI, XII e XV  serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

 

 

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

 

 

 

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 

 

XIV. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XV. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, IV, VII e VIII serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e V serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

 

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade em situações de excepcionalidade pública;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, V, VI, VIII e IX serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e V serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar Congressos Universitários para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria;

II. homologar as decisões dos Congressos Universitários;

III. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

IV. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

V. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

VI. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VII. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VIII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

IX. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

X. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

XI. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XII organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XIII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XVI. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVII. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVIII. deliberar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XIX. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos II, V, VIII e IX serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos III e VI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

" "

Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. Convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. Homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta e paritária;

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a), com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI (suprimir);

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

 

II. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a), vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

 

III. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar em grau de recurso sobre a celebração de acordos, contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. estabelecer normas relativas ao plano de carreira dos servidores docentes e técnicos administrativos em educação, observada a legislação vigente;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

XIX. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, IV, VII e VIII serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

 

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos III e V serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 80 (oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios; (Competência delegada ao CONSAD por meio da Resolução CONSUNI/ UFAM n° 13/2019)

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 

Parágrafo único - os prazos dos incisos II e III também se aplicam ao processo eleitoral dos diretores de unidades academicas.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria, homologar suas decisões e convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto.

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI. organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII: deliberar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró- Reitorias e de órgãos suplementares.

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, V, VIII e IX serão tomadas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e VI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

 
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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 

§ 1º - As decisões a que se referem os incisos I, IV, VII e VIII serão tomadas por maioria simples dos membros do Conselho Universitário.

§ 2º - As decisões a que se referem os incisos II e V serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 12 – Compete ao Conselho Universitário:

I. convocar o Congresso Universitário para reformar o presente Estatuto, elaborar e reformar o Regimento Geral, o Regimento da Reitoria e homologar suas decisões;

II. homologar, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso, os nomes do reitor(a) e vice-reitor(a), escolhidos de forma autônoma pela comunidade universitária, por meio de eleição direta;

 

III. convocar o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de reitor(a) e vice-reitor(a) e pró-reitores, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão dos mandatos em curso;

IV. apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

V. apreciar vetos do(a) Reitor(a) a decisões dos colegiados superiores;

VI. deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

VII. dirimir dúvidas e conflitos de competência entre órgãos da administração superior, deliberativos ou executivos;

VIII. decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção em qualquer unidade acadêmica;

IX. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível;

X. deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento da Universidade;

XI organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

XII. apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a) Reitor(a);

XIII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XIV. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria que exceda a competência do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XV. homologar, à vista dos planos aprovados pelo CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;

XVI. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento Geral;

XVII. homologar, em observância à legislação vigente, atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

XVIII. deliberar e homologar sobre a criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e de órgãos suplementares.

 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º -

§ 2º -

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

 

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados. 

§ 4º - Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

 
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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

 

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, a partir de um calendário prévio, tendo em vista a organização e deslocamento dos membros que atuam fora da sede (Manaus), durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados, sendo amplamente divulgada para a comunidade acadêmica.

 

§ 4º

 

§ xx - As reuniões do Conselho Universitário serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial e/ou híbrida disponibilizando link para acompanhamento e participação da comunidade acadêmica.

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Art. 13 –


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal, e-mail e meios de comunicação oficial com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1o 

§ 2o 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

§ 5o - A reunião ordinária mensal poderá ser cancelada e/ou transferida para o mês subsequênte na ausência de demanda institucional.

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano.

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e-mail, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único: quando convocado de forma extraordinária deverá respeitar antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º - Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13


 


 


 

§ 1o

§ 2o


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3º: A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mencionando- se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4º - Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

 
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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1o – O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. 

§ 2o – Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para reuniões ordinárias e 2 (dois) dias úteis para reuniões extraordinárias, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4o – Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

 

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por comunicação formal (e-mail institucional e SEI), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mencionando- se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4º - Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

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Art. 13 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante todos os meses do ano, mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1o – O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2o – Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

§ 3o – A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mencionando-se a pauta e sinopse dos assuntos a serem tratados.

§ 4o – Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da secretaria dos órgãos de deliberação superior.

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Art. 13


 


 


 

§ 1° -

§ 2° -


 


 


 


 


 


 


 


 

§ 3º - A convocação do Conselho Universitário far-se-á por aviso pessoal e e-mail, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, mencionando-se a pauta, sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.

§ 4° -

 

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Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças (PROADM), de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PROPLAN) e de Gestão de Pessoas (PROGESP);

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. os Representantes dos Técnico-administrativos em Educação e Corpo Discente, em número de acordo com o que determina a legislação federal vigente.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação de acordo com a legislação vigente, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a), como presidente;

II. o(a) Vice-Reitor(a);

III. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

IV. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

V. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Remoção do segundo inciso:

o (a) Vice-Reitor (a)

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, de Gestão de Pessoas e de Inovação Tecnológica;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes dos servidores efetivos ativos, docentes e técnico-administrativo em educação, e dos discentes;

  6. representante do Comitê de Governança, Gestão de Riscos e Controle (CGIRC);

  7. representante de Órgão Suplementar;

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, por meio de votação, irão eleger o presidente;

§ 2º - Os representantes dos servidores efetivos ativos, docentes e técnico-administrativo em educação, e dos discentes;bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

§ 4º - O Conselho de Administração poderá delegar a deliberação em plenário, conforme a respectiva matéria de atuação, não sendo admitida proposição de matéria estranha, para as seguintes Câmaras setoriais:
a) Câmara de Planejamento e Administração;

b) Câmara de Recursos Humanos;

c) Câmara de Inovação Tecnológica.

 

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

I.  o(a) Reitor(a), como presidente;

II.  o(a) Vice-Reitor(a);

III.  os(as) Pró-Reitores(as);

IV. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

V. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, serão eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral, com no mínimo, um representante das unidades acadêmicas do interior.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

I - o(a) Reitor(a), como presidente;

II - o(a) Vice-Reitor(a);

III - os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

IV - os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

V - 04 (quatro) representantes dos servidores técnico-administrativos;

VI - 04 (quatro) representantes discentes;

§ 1º - Os representantes o corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas; os(as) Diretores(as) e Coordenadores(as) Administrativos das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


§ 1º Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral. Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação, por Unidade Acadêmica, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

 

 

 

 

 

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. os(as) Diretores(as) dos orgãos suplementares;

  6. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

 

" "

Art. 14 - O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como Presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os Pró-Reitores de Administração e Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Institucional e Gestão de Pessoas;

  4. os Diretores das Unidades Acadêmicas;

  5. Os representantes do corpo docente, do corpo técnico-administrativo em educação e do corpo discente;

 

§1º- Os Representantes do Corpo Docente, Técnico-administrativos em Educação e Corpo Discente, bem como seus suplentes, junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V, terão mandato de 2 (dois) anos e serão escolhidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. o(a) prefeito(a) do campus

  5. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  6. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação

  6. O prefeito do campus universitário;

 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a), como presidente;

II. o(a) Vice-Reitor(a);

III. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

IV. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

V. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnicoadministrativo em educação.

§ 1º - O Conselho de Administração deverá possuir 70% de docentes, arredondado para cima.

§ 2º - Os representantes do corpo discente compõem 15% dos membros do Conselho Universitário, arredondado para baixo.

§ 3º - Os representantes do corpo técnicoadministrativo em educação compõem 15% dos membros do Conselho Universitário, arredondado para baixo.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, de Gestão de Pessoas e Pró-Reitoria de Inovação Tecnológica;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. os(as) Coordenadores(as) administrativos das unidades acadêmicas;

  6. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

" "

Art. 14 – O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Gestão de Pessoas;

  4. os(as) Diretores(as) das unidades acadêmicas;

  5. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação.


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSAD, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso V terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais e Conselhos Diretores, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


  10.  

 

" "

Art. 15 - Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III. deliberar sobre atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicas, dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII. aprovar os orçamentos anuais;

IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios, bem como, instrumentos congêneres de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

Competência delegada ao CONSAD por meio da Resolução CONSUNI/ UFAM n° 13/2019

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas, dos conselhos diretores (CONDIR) e dos conselhos departamentais (CONDEP), assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II - homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho;

IV - deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V - aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI - aprovar os regimentos das unidades acadêmicas, dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX - autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários.

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares e centros, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

" "
Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:
 
I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas, dos conselhos departamentais e dos conselhos diretores, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.
 
II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;
 
III. deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do
Conselho;
 
IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;
 
V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação; 
 
VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicas da sede, fora da sede e dos órgãos suplementares e dos campi avançados;
 
VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;
 
Parágrafo único: Cabe ao CONSAD a deliberação de matérias referentes à devolução ao erário. 
 
VIII. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
 
IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a
aquisição de bens e direitos imobiliários.
 
X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.
" "

Manter o II Congresso, exceto:

VI. aprovar os regimentos de todas as unidades acadêmicas, e dos órgãos suplementares;

" "

Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1.  

  2.  

  3.  

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11. propor o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação assim como o plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

" "

Art. 15 - Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III. deliberar sobre atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicas, dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

X. deliberar originariamente a celebração de contratos, acordos e convênios.

Competência delegada ao CONSAD por meio da Resolução CONSUNI/ UFAM n° 13/2019

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Art. 15 - Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos pró-reitores e dos dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa;

II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III. deliberar sobre atos do Reitor praticados ad referendum do Conselho;

IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo e docente;

VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicase e dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

XI. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre a celebração de acordos, de contratos e convênios;

XII. promover, mediante Processo Administrativo Disciplinar, a apuração de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de direção, propondo à autoridade competente a sanção cabível.

 

 

 

 

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as)

pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III. deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho;

IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicas, dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários.

X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

XI. Apreciar e deliberar sobre o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Plano de Desenvolvimento da Unidade.

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II. homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;

III. deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do Conselho de Administração;

IV. deliberar sobre criação, modificação e extinção de órgãos administrativos;

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI. aprovar os regimentos das unidades acadêmicas, dos órgãos suplementares e dos campi avançados;

VII. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;

VIII. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IX. autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas, dos conselhos diretores e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

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Art. 15 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

  2.  

  3.  

  4.  

  5. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11. propor o quadro de pessoal docente, técnico-administrativo e técnicomarítimo, assim como o plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

  12. estabelecer normas relativas à carreira do magistério e dos servidores técnico-administrativos, observada a legislação vigente;

 

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Art. 15 - Compete ao Conselho de Administração:

I. apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de atos dos diretores das unidades acadêmicas e dos conselhos departamentais, assim como dos(as) pró-reitores(as) e dos(as) dirigentes de órgãos suplementares, em matéria administrativa.

II. 

III. 

IV. 

V. aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de pessoal técnico-administrativo em educação;

VI. 

VII. 

VIII. 

IX. 

X. autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação de acordo com a legislação vigente, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Remoção do segundo inciso:

II. o(a) Vice-Reitor(a);

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e de Inovação Tecnológica;

  4. representantes dos servidores efetivos ativos, docentes e técnico-administrativo em educação, e dos discentes;;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

  7. 01 (um) representante de Órgão Suplementar;

§ 1º - Os membros do Conselho de  Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, por meio de votação, irão eleger o Presidente;

§ 2º - Os representantes dos servidores efetivos ativos, docentes e técnico-administrativo em educação, e dos discentes, bem como seus suplentes junto ao CONSEPEI, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação a que se referem os incisos IV, V, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

I.  o(a) Reitor(a), como presidente;

II.  o(a) Vice-Reitor(a);

III.    os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós- Graduação e de Extensão;

IV.    os(as) Coordenadores(as) Acadêmicos(as)

V. 01 representante por Unidade Acadêmica dentre as Chefias de Departamento, para as unidades que não possuem coordenação acadêmica;

VI.    representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico- administrativo em educação;

VII.             01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;

VIII.           01 (um) representante dos cursos de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

 

§  - Os representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes, serão eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral, com no mínimo, um representante das unidades acadêmicas do interior.

 

§ 2º - O(a) representante da Sociedade Civil Organizada será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos V, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

I - o(a) reitor(a), como presidente;

II - o(a) vice-reitor(a);

III - os(as) pró-reitores(as) de ensino de graduação, de pesquisa e pós-graduação e de extensão;

IV - 04 (quatro) representantes do corpo discente;

V - 04 (quatro) representantes do corpo técnico-administrativo;

VI - 01 (um) coordenador(a) acadêmico das unidades colegiadas ou coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação das unidades departamentais;

VII - 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

§ 1º - Os representantes do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, ressalvado o mandato do Coordenador Acadêmico, com direito à reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, vinculado a graduação e/ou programa de pós-graduação, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação de cada unidade acadêmica;

  5. 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da  sociedade civil organizada será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.


§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. XX o coordenador acadêmico por unidade;

  5. o representante do COMEXI por unidade;

  6. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  7. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  8. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação de cada unidade acadêmica;

  9. XX 01 (um) coordenador(a) de pós-graduação de cada unidade acadêmica;


§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação por unidade acadêmica, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos xx (IV), V ,VI  e VIII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral. 

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

  7. 01 (um) representante vinculado a atividades de ensino, pesquisa e extensão de Orgãos Suplementares.


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.


 


 


 


 


 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) acadêmico ou 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.


 


 


 


 


 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensãoó, Pró-Reitoria de Inovação Tecnológica;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) acadêmico e 01 (um) coordenador(a) da pós-graduação de cada unidade acadêmica sem departamento.

  7. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação e 01 (um) coordenador(a) de pós-graduação de cada unidade acadêmica com departamento.


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V,  VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão será constituído pelos seguintes membros:

I. o Reitor, como Presidente;

II. o Vice-reitor;

III. os Pró-Reitores de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação, de Inovação Tecnológica e de Extensão e Interiorização;

IV. 01 (um) Representante docente de cada Unidade Acadêmica;

V. Representantes Técnico-administrativos em Educação e Corpo Discente, em número de acordo com o que determina a legislação federal vigente.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O Representante docente da Unidade Acadêmica será o Coordenador Acadêmico, ou, no caso da inexistência da figura do Coordenador Acadêmico, o Representante será indicado pela Unidade Acadêmica escolhido entre os Coordenadores de Programas de Pós-graduação e os Coordenadores de Cursos de Graduação, em forma de rodízio.

§ 3º - O (a) representante da comunidade local ou regional será eleito (a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 4º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão a que se refere o inciso V, terão mandato de 2 (dois) anos e direito a uma recondução e serão escolhidos na forma do Regimento Geral.

 

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da Sociedade Civil Organizada será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, na forma do Regimento Geral.

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Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa, Pós-Graduação e de Extensão;

  4. Representantes do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. Coordenadores das unidades acadêmicas ou um representante por unidade acadêmica das chefias de Departamento para as unidades que não possuem coordenação acadêmica;

  6. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  7. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.

§ 1º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral.


 


 


 


 


 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a), como presidente;

II. o(a) Vice-Reitor(a);

III. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão; e Interiorização;

IV. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnicoadministrativo em educação;

V. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

VI. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade aca dêmica.

§ - O Conselho de Administração deverá possuir 70% de docentes, arredondado para cima.

§ 2º - Os representantes do corpo discente compõem 15% dos membros do Conselho Universitário, arredondado para baixo.

§ 3º - Os representantes do corpo técnicoadministrativo em educação compõem 15% dos membros do Conselho Universitário, arredondado para baixo.

§ 4º - O(a) representante da sociedade civil organizada será eleito(a) naforma definida pelo Regimento Geral.

§ 5º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a)

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo técnico-administrativo em educação e do corpo discente;

  5. SUPRIMIR

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente,  do corpo técnico-administrativo em educação e do corpo discente bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.

§ 2º - O(a) presidente será eleito(a) entre os membros, Pró-Reitores de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação e de Extensão e Interiorização, na forma definida pelo Regimento Geral.


§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a que se referem os incisos IV, V e VI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 16 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será constituído dos seguintes membros:

  1. o(a) Reitor(a), como presidente;

  2. o(a) Vice-Reitor(a);

  3. os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão;

  4. representantes do corpo docente, do corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação;

  5. 01 (um) representante da comunidade local ou regional;

  6. 01 (um) coordenador(a) de curso de graduação ou de pós-graduação de cada unidade acadêmica.


 


 


 


 


 


 


 

§ 1º - Os representantes do corpo docente, corpo discente e do corpo técnico-administrativo em educação, bem como seus suplentes junto ao CONSEPE, terão representação paritária, eleitos pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral, e terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral

§ 2º - O(a) representante da comunidade local ou regional será eleito(a) na forma definida pelo Regimento Geral, e terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral

 

§ 3º - Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão coordenadores de curso de graduação e pós-graduação terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.

 

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão; 

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 

§ 2º -

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:


 

  1.  

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5. a contratação e dispensa de professores;

  6. os planos de carreira docente;

 


 

§ 2º 

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I.  coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.

§ - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós- graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e) a contratação e dispensa de professores;

f) os planos de carreira docente;

g) as atribuições das funções do pessoal docente;

h) as atividades de supervisão e fiscalização;

i) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito da sua competência

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.

" "

Art. 17 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação compete:

superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, extensão e inovação;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa, extensão e inovação, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

§ 1º – Cabe, ainda, ao CONSEPEI decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação na Universidade;

b) ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e) a contratação e dispensa de professores;

f) os planos de carreira docente;
g) os planos de carreira dos Técnicos Administrativos em Educação;

h) as atribuições das funções do pessoal docente;

i) as atividades de supervisão e fiscalização;

j) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito de sua competência.

k) a ampliação de vagas de cursos de graduação e pós-graduação aos Técnicos Administrativos em Educação;

l) a participação como coordenador de projetos de pesquisa, extensão e inovação, bem como, ter acesso à bolsas de pesquisa, extensão, e inovação aos Técnicos Administrativos em Educação;

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

 

I superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos;

  3. a elaboração da programação dos cursos;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 


 


 

§ 2º -

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II - fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.

§ 1º - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

II - a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

III - a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

IV - a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - a contratação e dispensa de professores;

VI - os planos de carreira docente;

VII - as atribuições das funções do pessoal docente;

VIII - as atividades de supervisão e fiscalização;

IX - medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito da sua competência

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.

" "
Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
 
I. superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das
unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;
 
II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de
ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;
 
III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.
 
§ 1º - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
 
a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;
 
b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-
graduação;
 
c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;
 
d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;
 
e) a contratação e dispensa de professores;
 
f) os planos de carreira docente;
 
g) as atribuições das funções do pessoal docente;
 
h) as atividades de supervisão e fiscalização;
 
i) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que
estejam no âmbito da sua competência garantindo o contraditorio e ampla defesa, observando as instâncias administrativas competentes.
 
§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II que dependerem de recursos financeiros levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.
" "

Art. 17 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I. Dirigir ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II. Estabelecer normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

§ 1º – Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos, na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e) suprimir (função CONSAD);

f) suprimir;

g) suprimir;

h) suprimir;

i) suprimir.


 

§ 2o -

" "

Art. 17 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:

superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

§ 1º – Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

 

e) os planos de carreira docente;

f) as atribuições das funções do pessoal docente;

g) as atividades de supervisão e fiscalização;

h) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito de sua competência.


 

§ 2o -

" "

(MANTER A REDAÇÃO DO II CONGRESSO)

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

  1.  

  2.  

  3.  

§ 1º – Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (destaque)

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

§ 2º -

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:


 

  1.  

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4. a programação das pesquisas e das atividades de extensão e inovação tecnológica

  5.  contratação e dispensa de professores;

  6. os planos de carreira docente;

  7. as atribuições das funções do pessoal docente;

  8. as atividades de supervisão e acompanhamento e fiscalização.

  9.  


 


 


 

§ 2º -

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão:

I. superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, Inovação e extensão;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa, inovação e extensão, no que exceder a competência das respectivas

Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.

§ 1º - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas, Inovação e das atividades de extensão;

e) a contratação e dispensa de professores;

f) os planos de carreira docente;

g) as atribuições das funções do pessoal docente;

h) as atividades de supervisão e fiscalização;

i) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito da sua competência

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

 

" "

Art. 17Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:


 

  1.  

  2.  

  3.  


 


 


 


 


 

§ 1º -


 

  1. a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

  2. a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

  3. a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

  4.  

  5.  

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  


 


 


 

§ 2º -

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência.

§ 1º – Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, por meio de suas Câmaras, considerando os recursos orçamentários disponíveis, sobre:
 

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e) a contratação e dispensa de professores;

f) os planos de carreira docente;

g) as atribuições das funções do pessoal docente;

h) as atividades de supervisão e fiscalização;

i) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito de sua competência.

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.
" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I. superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II. fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III. deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.

§ 1º - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b) a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós- graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d) a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e) Normatizar os procedimentos didáticos-pedagógicos de ensino, pesquisa e extensão para o exercício da docência;

f) as atividades de supervisão e fiscalização das matérias de sua competência;

" "

Art. 17 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I.   superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II.   fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, no que exceder a competência das respectivas Câmaras;

III.  deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria da sua competência.

§ - Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas Câmaras, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a)  a criação, expansão, modificação, homologação e extinção de cursos na Universidade;

b)   a ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e pós- graduação;

c) a elaboração da programação dos cursos de graduação e pós-graduação;

d)  a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

e)  as atribuições das funções do pessoal docente;

f)   as atividades de supervisão e fiscalização;

g) medidas de natureza corretiva ou punitiva, conforme o caso, desde que estejam no âmbito da sua competência

§ 2º - As decisões relacionadas nos incisos I e II levarão em conta a disponibilidade orçamentária e financeira.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Vazio

" "

Vazio

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

" "

Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão determinadas no Regimento Geral.

I. o Pró-Reitor da área correspondente, como Presidente;

II. representação do corpo docente de cada Unidade Acadêmica;
 
III. representação proporcionalmente legal do corpo técnico-
administrativo e do corpo discente.
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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.

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Art. 18 - A composição e a competência das Câmaras serão estabelecidas no Regimento Geral.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 19

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

III. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

VI. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 19

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

III. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

VI. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

face=""Calibri, serif"">CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo Reitor, a quem compete:

I. representar a Universidade;

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III. administrar as finanças da Universidade;

IV. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da FUA;

V. nomear e admitir, exonerar e demitir o pessoal da Universidade, na forma da legislação pertinente;

VI. expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;


 


 

VII. conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII. exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX. conferir graus, diplomas e outros títulos;

X. firmar contratos, acordos e convênios;

XI. convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for presidente;

XII. presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIII. vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;

XIV. baixar as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados

superiores;

XV. tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias;

XVI. instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII. submeter ao Conselho Universitário o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da FUA, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único - O veto do Reitor a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria absoluta dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

OBS DA CGE: Quanto ao caput do parágrafo único que trata do veto do Reitor, há conflito com o Art. 12, § 1º que determina que as decisões a que se referem o inciso IV, que devem ser tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 19

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

III. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

VI. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 19

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

III. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

VI. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 19

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

III. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)

VI. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)

CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11.  

  12.  

  13.  

  14.  

  15.  

  16.  

  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Geral da Universidade e as deliberações dos colegidos superiores.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por dois terços dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

 

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Na redação do II Congresso, com as seguintes alterações nos incisos:

VI. expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão respeitando a ordem de prioridade conforme Regimento Interno ;

XXI. instituir a realização a cada 4 anos do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  
  2. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  3. administrar as finanças da Universidade com apoio das instâncias administrativas e órgãos colegiados; (inserção)
  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA); (concordância/inserção)
  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente. (concordância)
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual; (concordância)
  18. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; (concordância)
  19. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas; (concordância)
  20. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade. (concordância)

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada. (alteração) 

 

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo Reitor, a quem compete:

I. representar a Universidade ou delegar a quem de competência;

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III. administrar as finanças da Universidade;

IV. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da FUA;

V. expedir ou delegar os atos relativos, de competência da Fundação Universidade do Amazonas, ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente

VI. expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;

VII. conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII. exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX. conferir graus, diplomas e outros títulos;

X. firmar contratos, acordos e convênios;

XI. convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for presidente, quando eleito presidente;

XII. presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer, quando eleito presidente;

XIII. vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores, quando eleito presidente;

XIV. baixar as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados superiores, quando eleito presidente;

XV. tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias, quando eleito presidente;

XVI. instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII. submeter ao Conselho Universitário o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

XX. instituir a realização, a cada dois anos, do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

XIX. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único - O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada

OBS DA CGE: Quanto ao caput do parágrafo único que trata do veto do Reitor, há conflito com o Art. 12, § 1º que determina que as decisões a que se referem o inciso IV, que devem ser tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

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Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

I - representar a Universidade;

II - fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III - administrar as finanças da Universidade;

IV - submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

V - expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, na forma da legislação pertinente.

VI - expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;

VII - conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII - exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX - conferir graus, diplomas e outros títulos;

X - firmar contratos, acordos e convênios;

XI - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for presidente;

XII -presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIII - vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;

XIV - baixar as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados superiores;

XV - tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias;

XVI - instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII - submeter ao Conselho Universitário o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII - submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX - garantir a publicidade da prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual ao final do processo de aprovação;

XX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho Superior Universitário, na manutenção da matéria vetada.

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Manter a proposta do II Congresso, exceto:

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos às penalidades disciplinares na forma da legislação pertinente. Ademais os atos relativos a pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção e movimentação, fica a cargo do Reitor.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11.  

  12.  

  13.  

  14.  

  15.  

  16.  

  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas.

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, na forma do Art. 12, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11.  

  12.  

  13.  

  14.  

  15.  

  16.  

  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria absoluta dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11.  

  12.  

  13.  

  14.  

  15.  

  16.  

  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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Art. 19 - 

ítem IV - submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas; 

ítem V -  expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente;

ítem XVIII - submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

ítem XIX - dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior; 

ítem XX - garantir a  peridiocidade da realização do Congresso Universitário Estatuinte;

ítem XXI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade; 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

  7.  

  8.  

  9.  

  10.  

  11.  

  12.  

  13.  

  14.  

  15.  

  16.  

  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

I. representar a Universidade;

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III. administrar as finanças da Universidade;

IV. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade

do Amazonas;

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na

Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

VI. expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;

VII. conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII. exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX. conferir graus, diplomas e outros títulos;

X. firmar contratos, acordos e convênios;

XI. convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for presidente;

XII. presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIII. vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;

XIV. baixar as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados superiores;

XV. tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias;

XVI. instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII. submeter ao Conselho Universitário o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de

contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

XX. operacionalizar o processo de avaliação universitária;

XXI. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo Único – O veto da Reitoria às deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho

Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

 
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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo Reitor, a quem compete:

I. representar a Universidade;

II. fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;

III. administrar as finanças da Universidade;

IV. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

V. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

VI. expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;

VII. conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação vigente;

VIII. exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;

IX. conferir graus, diplomas e outros títulos;

X. firmar contratos, acordos e convênios;

XI. convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for presidente;

XII. presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIII. vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;

XIV. baixar as resoluções ou provisões das deliberações dos colegiados

superiores;

XV. tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada, decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias;

XVI. instituir comissões ou grupos de trabalho;

XVII. submeter ao Conselho Universitário o relatório anual das atividades universitárias;

XVIII. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

XIX. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

XX. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

XXI. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único - O veto do Reitor a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por no mínimo 2/3 dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

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  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, progressão, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

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  17.  

  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

  6.  

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  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre trimestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização anual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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CAPÍTULO II

DA REITORIA

Art. 19 – A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida pelo(a) Reitor(a), a quem compete:

  1.  

  2.  

  3.  

  4. submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias, as propostas dos orçamentos anual e plurianual da Universidade, para ulterior apreciação pelo Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas;

  5. expedir, por delegação de competência da Fundação Universidade do Amazonas, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na Universidade, incluindo nomeação, admissão, exoneração, designação para função gratificada, aposentadoria, disponibilidade, declaração de vacância, promoção, movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente.

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  18. submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade, acompanhada do relatório anual;

  19. dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao exercício anterior;

  20. instituir a realização bianual do Congresso Universitário, precedido de congressos por unidade, custeado pela Universidade e organizado pelos três segmentos, a partir de suas entidades representativas;

  21. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.

 

Parágrafo Único – O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário no prazo de 10 (dez) dias, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do CONSUNI, na manutenção da matéria vetada.

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição. (concordância)

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Art. 20O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos na forma legislação vigente.

 

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na legislação vigente, após consulta à comunidade.

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na legislação vigente.

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Art. 20O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.

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Art. 20 - O Reitor e o Vice-Reitor, integrantes de chapa única, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo CONSUNI, nos termos da legislação própria.

§ 1º A lista deverá ser composta por Professores Titulares ou Professores Associados, ocupantes de cargo docente da ativa e pertencentes ao quadro permanente da UFAM.

§ 2º O Regimento Geral disciplinará as condições e os critérios a serem observados na composição da lista.

§ 3º A elaboração da lista tríplice pelo CONSUNI será realizada a partir de ampla consulta à comunidade.

 
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Art. 20O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos, de forma uninominal, mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição.

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.

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Art. 20 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.

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Art. 20 – O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, encerrando-se o processo no âmbito da Instituição, resguardando a autonomia da Universidade.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Vazio

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Vazio

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Vazio

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Vazio

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

 

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor e as previstas neste Estatuto.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:
I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância;
II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

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Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

" "
Art. 21 – Compete ao(à) Vice-Reitor(a):
I. substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no
caso de vaga;
II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a) e as
previstas neste Estatuto.
" "

Vazio

" "

Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

" "

Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

" "

Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

" "

Art. 21 – Compete ao(à) Vice-Reitor(a):

I. substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a) e as previstas neste Estatuto.

" "

Art. 21 - Compete ao Vice-Reitor:

I. substituir o Reitor em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Reitor.

" "

Art. 21 - Compete ao(á) Vice-Reitor(a):

I. substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

II. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a) e as previstas neste Estatuto e no Regimento Geral.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.

 

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Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.

 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

(concordância)

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI designará, dentre seus membros docentes o decano como reitor interino. até que novas eleições sejam realizadas.

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Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos(as) Pró-Reitores(as) de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um(a) reitor(a) interino(a), até que novas eleições sejam realizadas, no prazo máximo de cento e oitenta dias.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.

 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, assim como do Reitor e seu vice, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

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Art. 22 - Em faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor, assumindo, na ausência de designação, o Pró-Reitor mais antigo no magistério da Universidade.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) decano(a) da Universidade.

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo (a) no magistério da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

" "

Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

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Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

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Art. 22 - Em faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor, assumindo, na ausência de designação, o Pró-Reitor mais antigo no magistério da Universidade, apto ao cargo, na forma da lei.

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Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.


 

Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino, até que novas eleições sejam realizadas.

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Art. 22 – Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a), assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) mais antigo(a) da Universidade.

I  Em caso de impossibilidade dos Pró-Reitores de assumirem a Reitoria, o CONSUNI elegerá, dentre seus membros, um reitor interino.

II –  Em se tratando de impedimento definitivo de Reitor(a) e Vice-Reior(a) serâo convocadas novas eleiçôes. 

 

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Art. 23 - Além do Vice-Reitor, haverá na Reitoria, designados pelo Reitor, Pró-Reitores responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único - A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho de Administração.

OBS CGE: Última alteração pode ser verificada na Resolução CONSAD/ UFAM nº 046/2014 altera a estrutura administrativa da reitoria, pró-reitorias e órgãos suplementares.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho de Administração.

 

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, e órgãos suplementares, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria. (inserção)

 

 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

(concordância)

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho de Administração.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária,  com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo primeiro - as áreas a que se refere o caput deste artigo devem contemplar os povos indígenas, povos quilombolas, as comunidades tradicionais, a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência e neurodivergência.

 

Parágrafo segundo – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria Geral.


 


 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário o que propõe a Resolução 040/2017 do CONSAD.

 

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.


 


 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias e orgãos suplementares é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.


 


 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.


 


 

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 – Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a) Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão estabelecidas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único – A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho Universitário.

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Art. 23 - Além do Vice-Reitor, haverá na Reitoria, designados pelo Reitor, Pró-Reitores responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade universitária, com atribuições que serão fixadas no Regimento da Reitoria.

Parágrafo Único - A criação, fusão ou extinção de Pró-Reitorias é da competência do Conselho de Administração.

OBS CGE: Última alteração pode ser verificada na Resolução CONSAD/ UFAM nº 046/2014 altera a estrutura administrativa da reitoria, pró-reitorias e órgãos suplementares.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

" "

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

" "

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

" "

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

" "

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II. Diretoria;

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão, infraestrutura física e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

" "

Na redação do II Congresso, com a seguinte alteração no inciso II:

 II - Diretoria ou Diretor (a), respectivamente

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Art. 24

I.             Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.          

III.         Departamentos ou Colegiados.

 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação. (concordância)

Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ACADÊMICAS, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II. Diretoria

III. Departamentos ou Colegiados.


§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão e inovação de todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

 

(Proposta de criação de um novo capítulo)

CAPÍTULO XX 

DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO LOCALIZADO NO INTERIOR
 
Art. xx. O Campus Universitário localizado em municípios do interior do Estado, tem como finalidade desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, a organização administrativa e de pessoal, devendo estar especificado no Regimento Geral, uma vez autorizada sua criação na forma da legislação pertinente.
 
§ 1° - O Campus Universitário localizado nos municípios do interior será dirigido por um Diretor e um vice-Diretor, eleitos pela comunidade universitária.
 
§ 2° O Campus Universitário localizado nos municípios do interior contará com Unidades Acadêmicas. 
 
§ 3° As unidades do Campus Universitário localizado nos municípios do interior terá como estrutura organizacional composta por uma Coordenação Acadêmica, Coordenação Administrativa e Gerências, designadas pelo Diretor do Campus e Portarias pelo Reitor.
 
Art. Xxx A organização e funcionamento dos campus universitários localizados no interior e as atribuições do Diretor serão definidos no Regimento geral da universidade.
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Art. 24 – A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II - Diretoria;

III - Departamentos ou Colegiados.

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, programas de pós graduação, projetos e programas de pesquisa e extensão e pessoal docente e técnico administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica/pedagógica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E CENTROS

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica, seus projetos e programas de pesquisa e extensão, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II. Diretoria;

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão, infraestrutura física e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ACADÊMICAS, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 –

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art 24 – A Unidade Acadêmica poderá se organizar através do modelo CONDEP ou modelo CONDIR.

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

 

§2º - As Unidades Acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

§3º - As Unidades poderão migrar de uma estrutura CONDEP para estrutura CONDIR, e vice-versa, sob apreciação do Conselho Departamental ou Conselho Diretor e, posteriormente, do CONSAD.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24 – A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos seguintes órgãos:

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II. Diretoria;

III. Departamentos ou Colegiados.

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - A autonomia, para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação é de competência: da Unidade Acadêmica , se o modelo for Colegiado e dos Departamentos, se o modelo for Departamental.

 

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Art. 24 – A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos
seguintes órgãos:
I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;
II. Diretoria;
III. Departamentos ou Colegiados.
§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus
programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e
extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação
nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.
§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos
de organização administrativa didático-científica, bem como para a
distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.
§3º- As unidades acadêmicas fora da sede são autônomas para todos os efeitos de gestão financeira.
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Art. 24 – A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;
  2. Diretoria;
  3. Colegiados Departamentais ou Colegiados Acadêmicos.

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, observadas as leis e regulamentações superiores.

 

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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CAPÍTULO III

DAS UNIDADES, DOS COLEGIADOS E DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

 

Art. 24

I. Conselho Departamental ou Conselho Diretor;

II.

III. Departamentos ou Colegiados.


 

§1° - A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa e extensão e todo o pessoal docente e técnico-administrativo em educação nela lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.

§2º - As unidades acadêmicas são autônomas para todos os efeitos de organização administrativa didático-científica, bem como para a distribuição do pessoal docente e técnico-administrativo em educação.

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

   I.   a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)); (manter a redação dos incisos I e II do atual estatuto)

 II.   os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III.   01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV.   coordenadores dos cursos das Unidades;

 V.   representação discente em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI.   representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.   01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Departamental será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Departamental. (inserção)

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

   I.   a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)); (manter a redação dos incisos I e II do atual estatuto)

 II.   os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III.   01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV.   coordenadores dos cursos das Unidades;

 V.   representação discente em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI.   representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.   01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Departamental será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Departamental. (inserção)

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

   I.   a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)); (manter a redação dos incisos I e II do atual estatuto)

 II.   os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III.   01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV.   coordenadores dos cursos das Unidades;

 V.   representação discente em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI.   representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.   01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Departamental será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Departamental. (inserção)

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

   I.   a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)); (manter a redação dos incisos I e II do atual estatuto)

 II.   os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III.   01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV.   coordenadores dos cursos das Unidades;

 V.   representação discente em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI.   representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.   01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Departamental será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Departamental. (inserção)

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. 02 (dois) representantes discentes (graduação e pós-graduação) no Conselho Departamental, eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. 02 (dois) representantes de técnico-administrativos em educação no Conselho Departamental, eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral. 

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

    I.   a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a)); (manter a redação dos incisos I e II do atual estatuto)

 II.    os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III.   01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV.    coordenadores dos cursos das Unidades;

 V.   representação discente em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI.    representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.   01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Departamental será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Departamental. (inserção)

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por estrutura departamental, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

 

" "

Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado Diretor e Vice-Diretor;

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. 01 (um) representante discente,  eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. 01 (um) representante de técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

Parágrafo Único. A Diretoria, exercida pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a), será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

Excluir : VII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

 

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. 01 (um) representante discente, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. 01 (um) representante técnico-administrativo em educação, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como Presidente;

II. o(a)Vice-Diretor(a), como Vice-Presidente;

III. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

IV. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

V. 01 (um) representante dos coordenadores dos cursos de graduação  das Unidades;

VI. 01 (um) representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação das Unidades;

VII. representação discente eleita por seus pares, de acordo com legislação vigente, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. representação de técnico-administrativos eleita por seus pares, de acordo com legislação vigente, com mandato de 02 (dois) anos;

IX. Fica facultado ao Conselho Departamental, a depender da demanda da comunidade local, eleger 01 (um) representante da comunidade local na forma do Regimento Geral. 

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1ºA Diretoria, exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

§2º Nas faltas ou impedimentos do Titular, a Diretoria será exercida pelo Vice-Diretor, e nas faltas ou impedimentos de ambos, pelo membro do Conselho Departamental mais antigo no magistério da Universidade.

 

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos.

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Art. 25 - A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Departamental, como órgão consultivo e deliberativo, terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Conselho Departamental (CONDEP), com função deliberativa e consultiva;
II. Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Departamental;
III. Departamentos de Cursos de Graduação, com função executiva e subordinada à Direção;
IV. Colegiados de Curso de Graduação e de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva e subordinada à Direção;
V. Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função executiva e subordinada aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e de Pós- Graduação;
 
Parágrafo Único: O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação
(retirado do art. 30 da Proposta)
 
NOVO ARTIGO - O Conselho Departamental deverá ser composto por:
I. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));
II. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;
III. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com
mandato de 02 (dois) anos;
IV. coordenadores dos cursos das Unidades;
V. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;
VI. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;
VII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 
Parágrafo Único: A Diretoria, exercida pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a), será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e
superintender as atividades da Unidade Acadêmica.
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rt. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

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Art 25 – A Estrutura CONDEP consiste em:

I – Conselho Departamental;

II – Diretoria;

III – Departamentos;

IV- Chefias de Departamento;

V - Colegiados de Cursos de Graduação;

VI – Coordenações de Curso de Graduação;

VII - Colegiados de Programas de Pós-Graduação;

VIII – Coordenações de Programas de Pós-Graduação;

IX – Coordenações de Programas de Extensão.

 

§1° O Conselho Departamental é o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. 01 (um) representante da Diretoria;

II. 01 (um) representante da Chefia dos Departamentos da Unidade;

III. 01 (um) representante da Coordenação de cada Curso de Graduação;

IV. 01 (um) representante da Coordenação de cada Programa de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante da Coordenação de cada Programa de Extensão;

VI. Representação Discente;

VII. Representação de Técnico-administrativos em educação;

 

§1° A Diretoria, exercida pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a), será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

 

§2° O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

 

§3° As Coordenações na estrutura por CONDEP abrangem cada Curso de Graduação, de Programa de Pós-Graduação e de Programa de Extensão.

 

§4° As Coordenações de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-Graduação ficarão a cargo de um Colegiado respectivo, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

 

§6° Cada Colegiado de Curso de Graduação funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

 

§7° Cada Colegiado de Programa de Pós-Graduação funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

 

§8° Os colegiados de atribuições deliberativas deverão possuir 70% de docentes, arredondado para cima.

 

§9° A Representação Discente será formada pelo equivalente a 15% do total de membros do CONDEP, arredondado para baixo, eleita por seus pares com mandato de 2 (dois) anos;

 

§10 A Representação de Técnico-administrativos em Educação será formada pelo equivalente a 15% do total de membros do CONDEP, arredondado para baixo, eleita por seus pares com mandato de 2 (dois) anos;

 

§11 Das decisões de cada Colegiado caberá recurso para a Câmara respectiva.

 

§12 O Conselho Departamental pode criar outras coordenações a critério da necessidade da Unidade.

 
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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. 1 representante representação discente no Conselho Departamental, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. 1 representante de técnico-administrativos em educação no Conselho Departamental, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. 01 (um) coordenador, representante dos cursos de Graduação da Unidade Acadêmica, e 01 (um) coordenador, representante dos cursos de Pós-Graduação da Unidade Acadêmica, eleitos entre seus pares;

  5. representantes discentes e técnico-administrativos da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos na forma do Regimento Geral;

  6. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o
Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme
a seguinte composição:
I. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));
II. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;
III. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da
Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois)
anos;
IV. coordenadores dos cursos das Unidades;
V. representação discente em número paritário ao número de docentes
no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02
(dois) anos;
VI. representação de técnico-administrativos em educação em número
paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por
seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;
VII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do
Regimento Geral.
Parágrafo Único: A Diretoria, exercida pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a),
será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as
atividades da Unidade Acadêmica.
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Art. 25 – Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

II. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

III. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

IV. coordenadores dos cursos das Unidades;

V. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

VIII. 01 (um) representante indígena, pelo menos, em cada Unidade em que houver discentes indígenas.


Parágrafo 1º: A Diretoria, exercida pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a), será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as  atividades da Unidade Acadêmica.

Parágrafo 2º: As decisões ad referendum da diretoria deverão ser submetidas ao Conselho Departamental na reunião ordinária seguinte ao ato, importando a sua rejeição, por maioria simples dos membros do Conselho na suspensão da decisão.

Parágrafo 3º: Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano  membro do Conselho  Diretor.

Parágrafo 4º: cada Colegiado deverá elaborar seu regimento interno, observando regulamentações gerais.

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Na proposta do II Congresso Estatuinte este artigo foi desmembrado em dois artigos de acordo com a estrutura administrativa

Art. 25Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, o Conselho Departamental será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

 

  1. a Diretoria em regime de colegiado (Diretor(a) e Vice-Diretor(a));

  2. os Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;

  3. 01 (um) representante docente de cada departamento acadêmico da Unidade, eleito pelos respectivos colegiados, com mandato de 02 (dois) anos;

  4. coordenadores dos cursos das Unidades;

  5. representação discente em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  6. representação de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Departamental, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

  7. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

§1º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§2º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

 

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Na redação do II Congresso, com as seguintes alterações:

VI. Um quarto mais um como representantes do corpo docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos

§1º - A representação docente no CONSUNI, objeto da alínea VI, será exercida por um docente eleito pela Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I.     o(a) Diretor(a), como presidente;

II.    o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III.  o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V.    01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII.        representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de representantes docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão (retirar – o representante do CONSUNI deve ser escolhido pelos pares em eleição específica)

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor. (concordância)

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica. (retirar, essas informações foram realocadas no art. 27 que trata da diretoria, proposto pela Estatuinte FACED/UFAM)

 

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:
I. o(a) Diretor(a), como presidente;
II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;
III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;
IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-
Graduação;

V. 01 (um) representante de pesquisa e 01 (um) representante de extensão, escolhidos entre docentes, técnicos e discentes, envolvidos em projeto, conforme Regimento Geral, com mandato de 02 (dois) anos;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato
de 02 (dois) anos, conforme Regimento Geral;
VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação
em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita
por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, conforme Regimento Geral;
VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do
Regimento Geral.
§1º - A representação docente objeto da inciso VI será a mesma eleita
que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI.
§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho
Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º
vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho
Diretor.
§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e
Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar,
fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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NOVO ARTIGO - A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Diretor, como órgão consultivo e deliberativo, terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Conselho Diretor (CONDIR), com função deliberativa e consultiva;
II. Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Diretor;
III. Coordenação Acadêmica, com função executiva e subordinada a Direção
IV. Coordenação Administrativa, com função executiva e subordinada a Direção
V. Colegiados de Curso de Graduação e de Pós- Graduação, com função deliberativa e consultiva e subordinada à Coordenação Acadêmica;
VI. Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função executiva e subordinada aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e de Pós-Graduação;
 
Parágrafo único: A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico- administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação. 
 
NOVO ARTIGO – O Conselho Diretor deverá ser composto por:
I. o(a) Diretor(a), como presidente;
II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;
III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;
IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós- Graduação;
V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;
VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;
VII. representação de discentes e de técnico- administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;
VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.
§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. 
§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.
§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.
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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. o(a) Coordenador de PDI (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação);

V. o(a) Coordenador de Extensão

VI. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

VII. pelo menos 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, com limite máximo definido por norma interna da unidade;

VIII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

 

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo, Coordenador Acadêmico, Coordenador de PDI e Coordenador de Extensão, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós- Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente de cada curso de graduação e programa de pós-graduação, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

IX. 01 (um) representante indígena, pelo menos, em cada Unidade em que houver discentes indígenas.

§1º - A representação objeto do inciso I será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI.

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

§4º - Cada Colegiado deverá elaborar seu regimento interno, observando regulamentações gerais.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

 

 

Manter a proposta II Congresso com a EXCLUSÃO DO: 

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador  Coordenador Acadêmico e Administrativo, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante do comitê de pesquisa;

xxx. 01 (um)  representante do comitê de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

 VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos; 

VII. 02 (dois) representantes tecnico-administrativos em educação, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos; 01 (um) representante técnico administrativo em educação de cada gerência;

VIII. 01 (um) representante discente de graduação de cada curso e 01 (um) representante discente de pós graduação, eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

xxx. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Manter o Estatuto do II Congresso, exceto

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes constados no inciso IV no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. 01 (um) representante discente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante técnico-administrativo em educação, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

IX. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

 

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a);

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante do Comitê de Extensão da Unidade;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. 02 (dois) representantes de discentes (graduação e pós-graduação) e 02 (dois) técnico-administrativos em educação no Conselho Diretor, eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

§1º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§2º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

§1º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela Comissão

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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rt. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente

II. o(a) Vice Diretor(a), como1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 2º vice-presidente;

IV. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a);

V. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

VI.  os Coordenadores locais de extensão e de pesquisa;

VII. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

IX. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

§1º - A representação docente objeto do inciso VII será a mesma eleita que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. 

§2º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo(a) decano(a) membro do Conselho Diretor.

§3º - A Diretoria, exercida pelo Diretor(a), Vice-Diretor(a) Coordenador(a) Administrativo e Coordenador(a) Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art 26 – A estrutura CONDIR consiste em: 

I – Conselho Diretor;

II – Direção;

III – Coordenação Acadêmica;

IV – Coordenação Administrativa;

V – Coordenações de Curso de Graduação;

VI – Coordenações de Programas de Pós-Graduação;

VII – Coordenações de Programas de Extensão.

§1° O Conselho Diretor é o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-

Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos

de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato

de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação

em número paritário ao número de docentes no Conselho Diretor, eleita

por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do

Regimento Geral.

 

§2º - A representação docente objeto da alínea VI será a mesma eleita

que representará a Unidade Acadêmica no CONSUNI. Acrescentado pela

Comissão

 

§3º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho

Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º

vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho

Diretor.

 

§4º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e

Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar,

fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

§5° Na estrutura por coordenação, há também a Coordenação de cada Curso de Graduação, de Programa de Pós-Graduação e de Programa de Extensão, que ficarão a cargo de um Colegiado respectivo, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

 

§6° Cada Colegiado de Curso de Graduação funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

 

§7° Das decisões de cada Colegiado caberá recurso para a Câmara respectiva.

 

§8° O Conselho Diretor pode criar outras coordenações a critério da necessidade da Unidade.

 
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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VI. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação no Conselho Diretor, eleita por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

§1º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§2º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão;

VI. 01 (um) representante docente, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. representação de discentes e de técnico-administrativos em educação, eleitos na forma do Regimento Geral;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

 

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Art. 26 - Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, o Conselho Diretor será o órgão consultivo e deliberativo, conforme a seguinte composição:

I. o(a) Diretor(a), como presidente;

II. o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;

III. o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;

IV. os Coordenadores dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

V. 01 (um) representante dos projetos de pesquisa e 01 (um) dos projetos de extensão, eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos

VI. 01 (um) representante discentes, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VII. 01 (um) representante  técnico-administrativos em educação, eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos;

VIII. 01 (um) representante da comunidade local eleito na forma do Regimento Geral.

 

 

§1º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo 1º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2º vice-presidente e, na ausência de ambos, pelo decano membro do Conselho Diretor.

§2º - A Diretoria, exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico, será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.            elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.          supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.         deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.         julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.           propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.         decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.      exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.         exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Administrativo, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) Diretor(a) de Unidade;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Chefe de Departamento, Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e/ou disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I.             elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II.           supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III.          deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV.          julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V.            propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor e vice-diretor de Unidade, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo; / propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor, do vice-diretor, do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo da Unidade; (nova redação) (nova redação no rodapé)

VI.          decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII.        decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII.       exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX.          exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X.           propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

Parágrafo Único - Das deliberações do conselho departamental ou do conselho diretor das unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (inserir)

 

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;


II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica, Administrativa, de PDI e de Extensão, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;
 

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico, Administrativo, PDI e Extensão nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico, Administrativo, PDI e de Extensão;


VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:
I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim
como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;
II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações
Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de
Pós-Graduação e promover sua articulação;
III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos, obras e instalações confiados à Unidade; Proposta 01 (GT3)
IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados
de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e
Administrativo nas Unidades Colegiadas;
V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus
membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dosCoordenadores Acadêmico e Administrativo;
VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;
VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;
VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;
IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;
X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor e Técnico Emérito;

XI. prover elaboração e aprovar o regimento interno da Unidade.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração (CONSAD);

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, das Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso, de Programas de Pós-Graduação e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a aquisição e utilização dos serviços, equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

XI. apreciar e aprovar o Relatório de Gestão da Unidade.

 

 

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. para unidades constituídas por Conselho Diretor, a ele caberá deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade. Para unidades contituídas por Conselho Departamental, caberá aos Departamentos deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações a eles confiados;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito;

XI. apreciar os Relatórios Individuais de Trabalhos dos docentes da Unidade Acadêmica;

XII. cumprir e fazer cumprir o Regimento Geral da Unidade Acadêmica.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 27 - Ao Conselho Departamental e/ou Conselho Diretor compete:

I. elaborar e modificar o Regimento da Unidade, submetendo-o, assim como suas modificações, à homologação do Conselho de Administração;

II. supervisionar as atividades das Chefias de Departamento, Coordenações Acadêmica e Administrativa, dos Colegiados de Curso e de Programas de Pós-Graduação e promover sua articulação;

III. deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações confiados à Unidade;

IV. julgar recursos de deliberações dos Departamentos, dos Colegiados de Curso e de seus Coordenadores, ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo nas Unidades Colegiadas;

V. propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Unidade ou dos Coordenadores Acadêmico e Administrativo;

VI. decidir sobre proposta de destituição de Coordenador de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação;

VII. decidir ou emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar;

VIII. exercer as atribuições de sua competência em matéria de pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente;

IX. exercer as atribuições de sua competência em processos de seleção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;

X. propor ao Conselho Universitário a concessão de título de Professor Emérito.

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. XX - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a) e será provida pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 1.916, de 23 de maio de 1996.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Na redação do II Congresso, com a seguinte alteração no parágrafo único:

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, coordenador de manutenção cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

 

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Art. 28 - A Diretoria será o órgão executivo destinado a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.

I. A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação;

§1º Quando a Unidade Acadêmica optar por Departamento, a Diretoria será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor;

§2º Quando a Unidade Acadêmica optar por Colegiado, a Diretoria será exercida pelo Diretor, Coordenador Administrativo e Coordenador Acadêmico;

II. A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral;

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação, através de voto universal. Proposta da Assembleia

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Manter a Proposta:

Art. 26 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade acadêmica serão providos pela forma prevista na Lei nº. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 1.916, de 23 de maio de 1996. 

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

 

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria geral, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico- administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral de cada Unidade Acadêmica.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após consulta à comunidade, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 28 - A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a) Reitor(a), após eleição direta e secreta, realizada em cada Unidade, com participação paritária de todos os discentes, docentes e técnico-administrativos em educação.

Parágrafo Único - A Diretoria contará com uma secretaria executiva, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

 

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§1º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de nomes para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Caso haja impedimento permanente do(a) Diretor(a), ou que a  Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), o reitor nomeará o docente mais antigo da Unidade na carreira do magistério superior como diretor pro tempore pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual deverá ser realizada a escolha democrática para o cargo.

 

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a) por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

Parágrafo Único - É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) e Vice-Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore.

§1 O reitor(a) designará um(a) novo(a) Diretor(a) pertencente à própria Unidade Acadêmica, indicado pelo Conselho Departamental ou Conselho Diretor para exercer um mandato por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser realizada eleição durante esse período.

 

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que possua o perfil para o cargo, na forma do Regimento Geral, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

Parágrafo Único. É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Direção regularmente nomeada, e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a)desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§1º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 29 - Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) regularmente nomeado(a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida por dirigente pro tempore, designado pelo Reitor(a), desde que preencha as condições de decanato e pertença à própria Unidade Acadêmica, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável somente uma vez por igual período.

§1º O Conselho Departamental ou Conselho Diretor encaminhará lista tríplice de candidatos para que assim o(a) Reitor(a) possa realizar a indicação.

§2º É vetado ao(à) Reitor(a) indicar seguidamente mais de um dirigente pro tempore, devendo ser realizada a eleição nos termos deste Estatuto.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)


Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

 

Parágrafo Único - Além dos docentes, participação do Departamento, com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão. (concordância)

 

Parágrafo Único – O Departamento possui um Colegiado formado por Docentes, Técnicos-Administrativos em Educação e Representante(s) Discente(s). (inserção)

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30. O Departamento compreenderá disciplinas afins e reunirá o pessoal docente que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo Único - além dos docentes, participação do departamento, com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos, escolhidos na forma do que dispuser o regimento geral, com mandato de 01 (um) ano.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30 - O Departamento e/ou Colegiado compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

 O art. 30 foi inserido como Parágrafo único no art. 26 da nova proposta.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente , técnico-administrativo em educação e representantes discentes que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

 

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 30 - O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que nele esteja lotado para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino.

Art. 31a - A Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) compreenderá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 31b - A Coordenação de Extensão compreenderá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos ofertados pela Unidade.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente que esteja lotado na Unidade Acadêmica.

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Art. 31 - A Unidade Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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 Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

O art. 31 foi inserido como Parágrafo único no art. 27 da nova proposta.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 31 - A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos e reunirá todo pessoal docente e técnico-administrativo em educação que esteja lotado na Unidade Acadêmica com objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

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Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número de acordo com a legislção vigente escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral com mandato de 02 (dois) anos.

 

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- Nas reuniões dos colegiados departamentais e dos Colegiados de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Na estrutura de Conselho Departamental ou Conselho Diretor, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 02 (dois) anos para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Conselho Departamento, quanto de Colegiado Coordenação Acadêmica, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação. 

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, 01 representante discente, 01 técnico-administrativo em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento da Unidade Acadêmica, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

 

 

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, 02 (dois) representantes discentes e 01 (um) técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 02 (dois) anos.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, 1 representante discente e 1 técnico-administrativos em educação  escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 02 (dois) anos para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

 

 

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação,  escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 02 (dois) anos para ambos.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 32 - Tanto na estrutura de Departamento, quanto de Colegiado, nas reuniões do Colegiado de Curso, além dos docentes, participam com direito a voz e voto, representantes discentes e técnico-administrativos em educação em número paritário aos membros docentes, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Geral, com mandato de 01 (um) ano para discentes e 02 (dois) anos para técnico-administrativos em educação.

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, eleitos em chapa, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre os docentes da carreira universitária de acordo com o Regimento Geral da UFAM e homologados pelo Conselho Departamental.

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador e seu Vice-coordenador, eleitos em chapa, presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, e escolhidos e homologados conforme Regimento Geral da UFAM.


 

 

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Art. 33 - Cada Departamento terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental. (nova redação) – APROVADA

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica. (alocar no art. 50)

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós graduados, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental .

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Vice-chefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

Art. XX (Posterior ao Art. 33) - Em cada curso de graduação e pós-graduação da Unidade Acadêmica haverá um Coordenador e seu Vice-Coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

Parágrafo Único - Em cada curso da Unidade haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento Geral da Instituição homologado pelo Conselho Departamental.

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, eleito de acordo com o Regimento Geral da Instituição e homologado pelo Conselho Diretor.

 

 

 

 

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Art. 33 - Cada Departamento será gerido por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da

carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos de acordo com

o Regimento geral e homologados pelo Conselho Departamental.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental, podendo ser reconduzido por igual período.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica, podendo ser reconduzido por igual período..

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento Acadêmico será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitáriade preferência pós-graduados, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento Acadêmico haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.  


Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador e seu Vice presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhidos e homologados conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica .

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 33 - Cada Departamento será coordenado por um Chefe e seu Subchefe, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos de acordo com o Regimento da própria Unidade Acadêmica e homologados pelo Conselho Departamental.

 

 

 

Parágrafo Único - Em cada curso do Departamento haverá um Coordenador presidindo o Colegiado de Curso, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido e homologado conforme Regimento da própria Unidade Acadêmica.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, docentes da carreira universitária com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre, de preferência obrigatoriamente mestres ou doutores, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor. (suprimir)

 

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor ou Conselho Departamental.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado
por um(a) Coordenador(a) e seu(sua) Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos(as) dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades com estrutura de coordenação Acadêmica, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por CONDIR, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo

Conselho Diretor.

 
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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 34 – Nas Unidades Acadêmicas por Colegiado, o curso será coordenado por um Coordenador e seu Vice, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos dentre docentes da carreira universitária, de preferência pós-graduados, eleitos pela comunidade universitária do Colegiado e homologados pelo Conselho Diretor.

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Art. 31 – Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.


 

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

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Art. 31 – Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.


 

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos Colegiados de curso ou dos Chefes de departamento caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental ou Conselho Diretor (conforme o caso), e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos colegiados dos Departamentos caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

Parágrafo Único - Das decisões dos Diretores de unidades acadêmicas caberá recurso para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (alocado no art. 27)

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPEI), ou suas respectivas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

" "

Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

" "

Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 35 - Das deliberações dos Departamentos ou de seus Chefes caberá recurso para o respectivo Conselho Departamental, e das decisões deste para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria versada.

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

" "

 

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

" "

 

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso. (concordância)

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Departamental ou Conselho Diretor, e das decisões destes para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.  Das decisões dos colegiados de curso caberá recurso ao respectivo colegiado de curso e ao Conselho Diretor.

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Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPEI, ou suas respectivas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, e das decisões destes para o CONSUNI, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria e/ou Coordenações de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 36 - Das decisões da Diretoria de unidades acadêmicas regidas por Colegiados caberá recurso ao respectivo Conselho Diretor, e das decisões deste para o CONSAD ou para o CONSEPE, ou suas Câmaras, conforme o caso.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Vazio

" "

Vazio

" "

Vazio

" "

Vazio

" "

Vazio

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador e de um vice-coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho Departamental ou Conselho Diretor e destes para as respectivas Câmaras e colegiados superiores.

 

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, mediante prévia assembleia discente para aprovação, e posterior designação do Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para o Conselho Diretor.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um(a) coordenador(a), com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo(a) Reitor(a).

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

 § 3º - É vedada a lotação de membros de quadro docente desta instituição em órgãos suplementares

 

Inclusão do Parágrafo 3

" "

Vazio

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo o mesmo ser homologado pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Vazio

" "

Art. 32 – A Coordenação didática de cada Curso de Graduação, de Pós-Graduação e de extensão ficará a cargo de um Colegiado de Curso, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.


 


 

§ 1o - Cada Colegiado de Curso funcionará sob a presidência de um coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva, designado pelo Reitor.

§ 2o - Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso para a Câmara respectiva.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

 § 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

(concordância)

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes serão eleitos pelos servidores desses orgãos suplementares.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de execução e assessoramento das atividades institucionais, cuja organização administrativa e estrutura serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos, de acordo com o seu Regimento Interno, ou indicados por seus pares, a ser nomeado pelo Reitor.

§ 3º - A criação, alteração e extinção de Órgãos Suplementares dar-se-á com base em proposta originária da Reitoria, que a submeterá a PROPLAN, para avaliação e posterior encaminhamento ao Presidente do CONSAD, conforme critérios estabelecidos em Regimento Geral.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo estes ser homologados pelo CONSAD.


§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

 

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SUPRESSÃO DO ARTIGO 38

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Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - O Processo de escolha de seus dirigentes obedecerá o regimento interno de cada órgão suplementar.

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Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

 

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo o mesmo ser homologado pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM DE INTERLOCUÇÃO SOCIAL

Art. 38 – O Fórum de interlocução Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

 
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Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão indicados pelo(a) Reitor(a).

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários mantidos pela Reitoria, com competências de assessoramento das atividades institucionais, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Cada órgão suplementar terá regimento interno particularizando suas especificidades, devendo os mesmos ser homologados pelo CONSAD.

§ 2º - Os dirigentes desses órgãos serão eleitos entre seus pares.

" "

Art. 37 - Os órgãos suplementares são entes universitários de assessoria administrativa, técnica e científica vinculados à Reitoria sem lotação própria de pessoal docente, cuja organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.

§ 1º - Sua criação dar-se-á através de resolução complementar do CONSAD.

§ 2º - Cada órgão suplementar terá regimento interno homologado pela Reitoria.

 

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

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Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, único, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

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SUPRESSÃO DO ARTIGO

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Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, instrutivo e propositivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

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NÃO ACATAR A INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

 

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Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática, diversa, inclusiva e de qualidade.

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Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

I. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

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Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

.Art. 39 – O Fórum  de interlocução Social poderá ser criado em cada unidade acadêmica ou órgão suplementar com composição definida pelo regimento interno da unidade ou do órgão.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

" "

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

" "

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica, cultural, multicultural e intercultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam os campi;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 38 – O Conselho de Participação Social, de caráter consultivo, terá como objetivo possibilitar a participação da sociedade no processo de construção e consolidação de uma Universidade democrática e de qualidade.

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

 

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a atuação e impactos sociais, econômicos e culturais da Universidade nas microregiões em que se situam suas respectivas unidades

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

SUPRESSÃO DO ARTIGO

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, ambiental, econômica e cultural da Universidade nas microregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Suprimir artigo sugerido pelo texto aprovado no congresso.

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Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

NÃO ACATAR A INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

 

 

" "

Art. 39 - O Conselho de Participação Social terá como competência:

  1. analisar e avaliar a abrangência social, econômica e cultural da Universidade nas mesorregiões em que se situam suas respectivas unidades;

II. sugerir propostas, mecanismos e estratégias de atuação da Universidade junto a sociedade.

" "

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

" "

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

 

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

 

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada campus, com abrangência nas respectivas mesorregiões.

Nota da Assembléia: reorganizar a ordem de todos os artigos referentes ao Conselho de Participação Social. 

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SUPRESSÃO DO ARTIGO

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Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada campus com abrangência nas respectivas mesorregiões.

 

 

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Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas microrregiões.

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Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

I. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

II. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

III. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

IV. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

V. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

VI. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

VII. 01 (um) representante da comunidade externa  por município que compõe cada mesorregião;

VIII. 01 (um) representante do DCE , por mesorregião;

IX. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Suprimir artigo sugerido pelo texto aprovado no congresso.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

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NÃO ACATAR A INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

 

" "

Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

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Art. 40 – O Conselho de Participação Social será criado em cada unidade acadêmica com abrangência nas respectivas mesorregiões.

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

" "

Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 – O Conselho de Participação Social será constituído pelos seguintes membros:

  

  1. o(a) Reitor(a);

  2. o(a) Diretor(a) de cada unidade;

  3. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  4. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  5. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  6. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  7. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  8. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  9. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  10. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

 

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

 

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Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de entidades de políticas afirmativas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

  6. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  7. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  8. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  9. 01 (um) representante discente indicado pelo DCE, por mesorregião;

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:
I. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;
II. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
III. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;
IV. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;
V. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;
VI. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública,
por município que compõe a microregião;
VII. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada microrregião;
VIII. 01 (um) representante do DCE ou DRE, por microrregião;
IX. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por microrregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com
representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

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Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) um (um) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) um (um) representantes de povos originários;

  4. 02 (dois) um (um) representante de povos quilombolas;

  5. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  6. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  7. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  8. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  9. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  10. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

SUPRESSÃO DO ARTIGO

" "

Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações dos povos indigenas originários;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

" "

Manter proposta do II Congresso, com acréscimo :
  VIII. 01 (um) representante do DCE ou DRE, por mesorregião;

X. 01(um) representante da comunidade PCD;

XI - 01 (um) representante das organizações quilombolas.

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Art. 41 – O Conselho de Participação Social será constituído pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a);

  2. O(a) Diretor(a) das unidades acadêmicas;

  3. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada;

  4. 04 (quatro) representantes de organizações indígenas;

  5. 04 (quatro) representantes do movimento negro;

  6. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  7. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  8. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública onde a Universidade possui campus instalado;

  9. 01 (um) representante do DCE e 01 (um) representante da Associação de Pós-Graduandos (APG). 

  10. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas, quilombolas e povos tradicionais;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a microrregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada microrregião;

  8. 01 (um) representante do DCE;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por microrregião.

  10. 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, por microrregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral, observando em sua composição, a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres e o percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.

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Suprimir artigo sugerido pelo texto aprovado no congresso.

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Art. 41 Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a), na unidade sede; o(a) Diretor(a) nas demais unidades;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações indígenas;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

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NÃO ACATAR A INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

 

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Art. 41 – Os Conselhos de Participação Social serão constituídos pelos seguintes membros:

 

  1. o(a) Reitor(a) no campus Manaus; o(a) Diretor(a) nos demais campi;

  2. 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

  3. 02 (dois) representantes de organizações de povos de comunidades tradicionais;

  4. 01 (um) representante do Sindicato dos Docentes da Universidade;

  5. 01 (um) representante das Instituições Estaduais de Educação Pública;

  6. 01 (um) representante das Instituições Municipais de Educação Pública, por município que compõe a mesorregião;

  7. 01 (um) representante da comunidade externa por município que compõe cada mesorregião;

  8. 01 (um) representante do DCE, por mesorregião;

  9. 01 (um) representante do Sindicato dos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade, por mesorregião.

Parágrafo Único – Os critérios de escolha dos membros com representação no Conselho de Participação Social serão definidos na forma do Regimento Geral.

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

" "

Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

" "

Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

" "

Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

" "

Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou, extraordinariamente, quando convocado por maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, conforme ato normativo específico.

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INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL PELO II CONGRESSO ESTATUINTE

Inclusão de artigo pelo II Congresso Estatuinte

Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 38 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão

 
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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 30 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Suprimir artigo sugerido pelo texto aprovado no congresso.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente uma vez por ano, de forma presencial ou remota, ou extraordinariamente, quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas
vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando
convocado por maioria simples de seus membros.

§1º - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis
de antecedência.

§2º- Para as unidades fora da sede haverá orçamento especifico garantido pela administração superior.

 

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Art. 42 - O Conselho de Participação Social se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma a cada semestre letivo, ou extraordinariamente quando convocado por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único - A convocação acontecerá com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

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NÃO ACATAR A INCLUSÃO DE CAPÍTULO IV

 

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TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Art. 34 - As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão. (Absorvido no Artigo 43 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 - As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das atividades de ensino, pesquisa, extensão e internacionalização.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 39 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento, residência e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único. a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ou povos indígenas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

 
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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades acadêmicas serão exercidas mediante estruturas e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa, extensão e inovação.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

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TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Art. 43 – As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e método que preservem a integração das relações de ensino, pesquisa e extensão.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos.

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Manter a proposta do II Congresso e modificar:

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações originárias e tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, ribeirinhas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à mobilização, socialização e integração desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I.   sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento  Geral;

II.   de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV.    de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de conhecimentos diversos, ministrados por representantes dos povos indígenas e populações tradicionais reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses conhecimentos

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

§1º- Os cursos oferecidos pela Universidade poderão ser ministrados nas modalidades de ensino presencial, remota ou híbrida, ou outra permitida pela lesgislação em vigor.

§2º - A Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ou povos indígenas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais, povos indígenas originários, movimentos sociais e quilombolas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 40 - Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pela respectiva matriz curricular.

 

 

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares; IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ ou povos indígenas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de povos originários e tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estes povos, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações originárias e tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

 

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações originárias e tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. técnicos, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, cursos livres,  abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações originários, tradicionais e mestres dos saberes, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

(Incluir novo artigo)

Art. XX - Os cursos técnicos habilitarão, em nível técnico, ao exercício profissional na área de estudo abrangida pelo respectivo currículo.

 

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CAPÍTULO I

DO ENSINO


 

Art. 35 - A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:


 


 

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

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Art. 44[1] – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

  1. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;
  2. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
  3. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;
  4. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará ações de disseminação de saberes populares, vinculadas aos seus cursos, desenvolvidas por representantes de populações tradicionais e/ ou povos indígenas, reconhecidos por estes segmentos, com colaboração de membros da comunidade universitária sob a coordenação de TAEs ou docentes, com vista à socialização desses saberes.



[1] Fundamento normativo - art. 207 da CRFB / art. 44 e 53 da Lei 9.394/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

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Art. 44. A Universidade poderá ministrar os seguintes tipos de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência;

II. de graduação, curso superior que confere diplomas de grau de bacharel, licenciado(a) e tecnólogo(a);

III. de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional; e de pós-graduação lato sensu, compreendendo os programas de especialização e residência;

IV. de extensão, curso livre voltado a estreitar a relação entre a universidade e a sociedade.

§1º Os tipos previstos nos inscisos I e II serão destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

§2º O tipo previsto no inciso III será destinado a candidatos que tenham concluído a graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares.

§3º A Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações originárias e tradicionais, a exemplo dos indígenas, quilombolas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares; IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ ou povos indígenas que possuam atribuição técnica, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares;

IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade. (Proposta do Segundo Congresso, entretanto, faltou ENTER entre item III e IV)

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ ou povos indígenas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 44 – A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de cursos:

I. sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento Geral;

II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências do Regimento Geral e normas complementares; IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Universidade.

Parágrafo Único: a Universidade proporcionará cursos de saberes populares, ministrados por representantes de populações tradicionais e/ ou povos indígenas reconhecidos por estas populações, com colaboração de membros da comunidade universitária, com vista à socialização desses saberes.

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Art. 36 - Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo. (Absorvido no Artigo 45 proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 41
- Os cursos de pós-graduação compreendem um conjunto de atividades programadas, acompanhadas por orientador, que incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, procurando sempre a integração e o aprofundamento do conhecimento adquirido a nível de graduação, conduzindo aos graus de especialista, mestre e doutor.

§1º - os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

§2º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§3º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 
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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo Projeto Político Pedagógico e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação capacitarão ao exercício profissional na área de estudos em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso.

 

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 45 – Os cursos de graduação habilitarão ao exercício de formação humana, crítica, cidadã e profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim que desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o repertório científico, artístico-cultural e educacional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e educacional ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e ensino nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 42 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre, doutor e pós-doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

§3º - O pós-doutorado proporcionará o aprimoramento das habilidades de pesquisador e das habilidades acadêmicas.

 

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado objetivará enriquecer o conhecimento, capacidade científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e inovação nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

Parágrafo Único - O mestrado e o doutorado, acadêmico e profissional, objetivarão enriquecer e aprofundar o cabedal científico, profissional e cultural dos graduados. 

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre(a) e/ou doutor(a).

§1º - O mestrado, acadêmico e/ou profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado, acadêmico e/ou profissional, proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação strictu sensu terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado, acadêmico e profissional, proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla, aprofundando a capacidade de pesquisa e produção de conhecimento nos diferentes ramos do saber.

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Art. 37 - Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O curso de pós-graduação lato sensu objetivará promover habilidades técnicas e imersão científica dos graduados.

§2º O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§3º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

 

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46[1] – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado, acadêmico e profissional,  proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.



[1] Fundamento normativo - art. 207 da CRFB / art. 43 e 53 da Lei 9.394/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber.

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Art. 46 – Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§1º - O mestrado, acadêmico e profissional, objetivará enriquecer o cabedal científico e profissional dos graduados.

§2º - O doutorado,  acadêmico e profissional, proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa nos diferentes ramos do saber

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados e tecnólogos de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 43 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

 
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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de pós-graduação lato sensu e os de aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo por objetivo preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento se destinam a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 38 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos, tendo  por objetivo preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional. 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a egressos da educação superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 47 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados, bem como tecnólogos e concludentes de curso sequencial de nível superior, tendo os primeiros, por objetivo, preparar especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos, atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

 

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a estimular conhecimentos, técnicas de trabalho e inovações pedagógicas para compartilhamento entre os saberes produzidos na universidade e os saberes da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 44 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós-graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 
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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover o aprimoramento de atividades e práticas, em sinergia com a socialização de saberes científicos, bem como os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a mobilização, socialização e integração entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão e/ou aperfeiçoamento visam difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a atualização e aprimoramento, bem como promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a integração entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam difundir e promover a troca de conhecimentos e técnicas de trabalho com vistas a socializar os saberes científicos, tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam construir e difundir conhecimentos e práticas para promover a socialização entre diversos saberes.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização e a integração entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 39 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade contribuindo efetivamente para a produção e a difusão do conhecimento.

 

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Art. 48[1] - Os cursos de extensão visam  o intercâmbio de conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.



[1] Fundamento normativo - art. 207 da CRFB / art. 43 e 53 da Lei 9.394/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

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Art. 48 -  Os cursos de extensão visam a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência, promover conhecimento científico e valorizar os padrões culturais da comunidade.

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

" "

Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da na comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados os conhecimentos tradicionais, indígenas dos povos originários, quilombolas e dos movimentos sociais, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

Art. 49 – 

 

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Na redação do II Congresso, com a seguinte alteração:

Art. 48 - Os cursos de extensão visam a desenvolver processos educativos, culturais e científicos, que promovam a socialização entre os saberes científicos e os saberes tradicionais e culturais da comunidade.

 

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Art. 48 - Os cursos de extensão visam  difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para promover a socialização entre os diversos conhecimentos científicos e culturais da comunidade.

 

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Exclusão do art. 49.

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.


Art. 45 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

 
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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam difundir, no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a promover o intercâmbio entre a comunidade acadêmica e a sociedade, a fim de dialogar sobre os conhecimentos tradicionais, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Suprimir (em nossa opinião já está contemplado no Art. 48 e no Parágrafo único Art. 44)

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Excluído por estar contemplado no Art. 44 parágrafo único.

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

 

 

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a difundir no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Art. 49 – Os cursos de saberes populares visam a compartilhar no seio da comunidade acadêmica e na sociedade, os chamados “conhecimentos tradicionais”, contribuindo para o seu reconhecimento como saberes válidos e legítimos.

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Art. 40 - A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós-graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral. (Absorvido no Artigo 50 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 46 – A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 
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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

 

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação organização didático - pedagógica de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50[1] – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós- graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral e no Regimento da Pós-Graduação



[1] Fundamento normativo - art. 207 da CRFB / art. 43 e 54 da Lei 9.394/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

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Art. 50 – A coordenação de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 50 – A coordenação didática de cada curso de graduação e de pós graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida no Regimento Geral.

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Art. 41 - A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. (Absorvido no Artigo 51 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)


 

Parágrafo Único - As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

" "

Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.


Art. 47 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

 
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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

" "

Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

Parágrafo Único – As transferências ex-officio se darão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

" "

Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 51 – A Universidade aceitará a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma do que dispuser o Regimento Geral. Parágrafo Único – As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "
Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 48 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 
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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula  nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

 

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá imediatamente matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que se disponham a cursá-las, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Art. 52 - A Universidade, quando da existência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Supressão do Artigo.

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Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 52 - A Universidade, quando da ocorrência de vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a candidatos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio, na forma do que dispuser o Regimento Geral.

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Art. 43 - O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (Absorvido no Artigo 53 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)


 

Parágrafo Único - Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares., além de um ou mais períodos especiais, salvo excepcionalidades de calamidades públicas e/ou sanitárias.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 49 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

 
" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

" "

Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Poderá haver, em casos especiais, mais de dois períodos de atividades regulares por ano, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo 1o - Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais;

Parágrafo 2o - Em caso de calamidades, pandemias, catástrofes climáticas, se observará o que dispuser o calendário acadêmico excepcional.

 

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

Parágrafo único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais. Em casos excepcionais, serão consultadas todas as unidades e consideradas as especificidades da cada uma. 

 

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 43 - O ano letivo regular, independentemente do ano civil, salvo por motivo de força maior, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

Parágrafo Único - Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

 

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, podendo ser ofertado até dois períodos especiais destinados para a oferta de curso de férias.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 53 – O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Parágrafo Único – Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além de um ou mais períodos especiais.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

" "

Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 50 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

 
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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente, respeitando-se a modalidade estabelecida para cada regime de ensino, seja presencial ou educação a distância. 

 

 

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Art. 54 - É obrigatória a frequência de alunos e professores, na forma da legislação vigente.

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Art. 45 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral. (Absorvido no Artigo 55 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Art. 51 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especializada, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

(incluir o artigo seguinte)

Artigo XX - A universidade garantirá o acesso e a permanência nos cursos de graduação e pós-gradução de alunos com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento e superdotação, reformulando e fortalecendo o Programa de apoio universitário para Educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de promover condições de igualdade por meio de recursos e suportes adequados a suas necessidades especificas, tais como assistência técnica, tecnológica e pedagógica.

 

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

" "

Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 55 – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.

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Art. 46 - A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária. (Absorvido no Artigo 56 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

" "

Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária, de segurança e transporte.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária e de pessoal.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá cursos de graduação, com os mesmos padrões de qualidade em todos os turnos. garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 52 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

 
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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária e administrativa.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária. (Manter II Congresso)

(O GT mantém o artigo 56 e pede a inclusão dos artigos abaixo da mesma forma que já são citados nos itens Pesquisa e Extensão)

Art. XX - A Universidade definirá sua política de ensino a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

Art. XX - A organização e o funcionamento do ensino, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, especificadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

 

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária e de segurança.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantidas as necessárias coberturas orçamentária e logística.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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exclusão do art.

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação e pós-graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 56[1] – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária, administrativa, de infra-estrutura e segurança.



[1] Fundamento normativo - art. 207 da CRFB / art. 47 da Lei 9.394/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária e respeitando-se as especificidades de cada unidade.

 

 

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Art. 56 – A Universidade oferecerá, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária.

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 – As unidades acadêmicas adotarão o Calendário Acadêmico definido pela instituição.

 

Parágrafo unico: o calendário das atividades acadêmicas extra-curriculares de cada unidade será definido pelos seus colegiados.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 53 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de proposta apresentada pela pró-reitoria de pesquisa e pós-graduação para posterior apreciação e aprovação no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da UFAM.

Parágrafo único. A universidade consignará obrigatoriamente em seu orçamento recursos destinados às atividades de pesquisa, sem prejuízos dos que venha a obter de outras fontes.

 

 

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Art. novo - O calendário acadêmico, quando discutido e aprovado no CONSEPE, deve respeitar  as peculiaridades das unidades dos interiores e sede.

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 - Os calendários dos cursos  das unidades fora da sede serão aprovados pelos conselhos deliberativos respectivos colegiados de curso, incorporados ao calendário universitário, considerando as especificidades regionais de cada unidade.

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 47 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 - A criação de cursos fora da sede da Universidade dependerá de manifestação favorável do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologada pelo Ministro da Educação.

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Art. 48 - A criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos, na modalidade presencial e a distância, observarão a legislação em vigor e as normas especificas expedidas pelo Ministério da Educação.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 54 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

 
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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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Art. 48 Retirado no II Congresso Estatuinte

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CAPÍTULO II

DA PESQUISA


 

Art. 49 - A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto. (Absorvido no Artigo 57 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 55 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

 
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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino, extensão e inovação, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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                                                                             CAPÍTULO II DA PESQUISA

Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental promover e aprofundar os conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais, desenvolvendo a capacidade crítica e a autonomia, integrando o ensino e a extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa, tendo como base a Ciência e os preceitos éticos, terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino, à extensão e à inovação, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, de inovação, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios éticos e as finalidades estabelecidas neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e/ou à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art. 57 – A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais e desenvolver sua crítica, associando-se ao ensino e à extensão, em conformidade com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de ensino, pesquisa e extensão favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos    e das produções científicas.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 56 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

 
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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação, mobilização, socialização e integração dos saberes amazônicos e das produções científicas, e empreenderá esforços no sentido de interiorizar as atividades de pesquisa, com a finalidade de obter maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas e atividades de pesquisa favorecendo a socialização dos conhecimentos e das produções científicas desenvolvidas na Amazônia.

 

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas, laboratórios e grupos de pesquisa, favorecendo sua produção e  divulgação, incluindo resultados artísticos e/ou culturais oriundos de pesquisa científica.

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Art 50 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

Parágrafo único:  A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

 

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas, e garantindo orçamento adequado à realidade amazônica

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art 58 - A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de pesquisa favorecendo a divulgação e socialização dos saberes amazônicos e das produções científicas.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes propostas pela Pró-reitoria responsável e Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvidos os conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 57 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de proposta apresentada pela pró-reitoria de extensão e pós-graduação para posterior apreciação e aprovação no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da UFAM.

 
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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 59 – (supressão)

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica considerando as diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

 

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Acadêmicas.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas em processo de gestão participativa conduzido pelo câmara de pesquisa e pós graduação.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de a normatização de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 59 – A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 51 - A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE). (Absorvido no Artigo 60 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 58 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

 
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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, especificadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A Universidade definirá sua política, organização e o funcionamento de pesquisa científica, a partir das normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 51 - A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, privadas, sociedade civil organizada e demais organizações, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

 

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPEI).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e o funcionamento da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 60 – A organização e as atividades da pesquisa, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo para os grupos de pesquisa, núcleos de pesquisa e laboratórios em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias respeitando sua autonomia de pesquisa e produção de conhecimento, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços, consolidando a interiorização da pesquisa e um maior conhecimento da região.

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Na redação do II Congresso, com as seguintes na modificação do parágrafo único para parágrafo primeiro;

 

Inclusão de Parágrafo Segundo: As parcerias estabelecidas devem estar em consonância com o conjunto de finalidades da Universidade estabelecidos no Artigo 4º deste Estatuto, garantindo assim o compromisso com a produção de conhecimento alinhado com os Direitos Humanos, com os interesses dos povos amazônicos e de desenvolvimento social orientado para o enfrentamento das desigualdades sociais.

 

§1ºA Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

§2 - ºAs parcerias estabelecidas devem estar em consonância com o conjunto de finalidades da Universidade estabelecidos no Artigo 4º deste Estatuto, garantindo assim o compromisso com a produção de conhecimento alinhado com os Direitos Humanos, com os interesses dos povos amazônicos e de desenvolvimento social orientado para o enfrentamento das desigualdades sociais

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 59. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativos em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade poderá estabelecer parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, visando dar o suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos e projetos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e privadas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

(Justificativa do GT: Se não houver impedimento legal, achamos importante a possibilidade de parcerias com instituições privadas)

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo às atividades de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa no âmbito das finalidades da Universidade.

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Art. 61 – A Universidade captará recursos financeiros para fortalecer a pesquisa científica em todas as áreas do conhecimento.

§ 1º - A Universidade instituirá fundação de apoio para a gestão dos recursos.

§ 2º – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade se compromete a apoiar financeiramente os grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade poderá estabelecer parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços.

 

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento e promoverá condições transparentes, públicas e igualitárias de concorrência pelos recursos obtidos.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e privadas, visando fomentar atividades de pesquisa.

 

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Eliminamos o art. 61 e o parágrafo único foi absorvido pelo art. 51.

 

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Art. 61 – A Universidade poderá estabelecer parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará garantirá apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços, consolidando a interiorização d a pesquisa e o maior a ampliação do conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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Art. 61 – A Universidade buscará apoio financeiro efetivo aos grupos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único – A Universidade estabelecerá parcerias, por meio de convênios com instituições públicas e/ou privadas (nacionais e internacionais) e da sociedade civil organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços consolidando a interiorização da pesquisa e o maior conhecimento da realidade amazônica.

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CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO


 

Art. 52 - A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade). (Absorvido no Artigo 62 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 60. A Comunidade Universitária reunir-se-á, em Congresso Universitário, que será convocado quando necessário, em caráter consultivo, pelo magnífico Reitor e suas conclusões deverão ser apreciadas pelos órgãos deliberativos e executivos da Universidade.

 
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Art. 62 – A extensão tem objetivo desenvolver  processos educativos, culturais e científicos, cotejados com as demandas emanadas da sociedade civil, com orçamento próprio.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver processos educativos, culturais e científicos, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar o diálogo entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 52 - A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, através da produção e difusão do conhecimento, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade, a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

 

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

" "

Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 62 – A extensão terá por objetivo desenvolver um processo educativo, cultural e científico, em articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade.

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes consultivas e aprovadas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores. Proposta Gilse

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Na redação do II Congresso, acréscimo de parágrafo único:

Parágrafo único: A política de extensão da universidade deve estar em conformidade com as diretrizes nacionais de extensão

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 61 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente.

 
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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecida pela Pró-reitoria responsável e Câmara de Extensão e Interiorização, ouvidos os conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão considerando as diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

 

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Acadêmicas.

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Art. 63 – (supressão)

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Art. 63 - A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas em processo de gestão participativa conduzido pelo câmara de extensão.

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Absorvido pelo art. 52.

 

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá a normatização da sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

" "

Art. 63 – A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes estabelecidas pelos conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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NOVO CAPÍTULO

DA INOVAÇÃO

Art. XX - A inovação terá por objetivo desenvolver mecanismos e estratégias para utilizar produtos resultantes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como o empreendedorismo de base tecnológica, para fortalecer o sistema produtivo local, regional e nacional.

Art. XX - A universidade definirá sua política de inovação a partir de diretrizes estabelecidas pela Pró-reitoria responsável e a Câmara de Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual, ouvidos os conselhos departamentais e/ou conselhos diretores.

Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPEI).

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 62 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

 
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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – Universidade definirá sua política, a organização e o funcionamento da extensão a partir das normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Nós aprovamos por manter a proposta do II Congresso no Art 64. No entanto, acreditamos que após o Capítulo destinado à Extensão, seria importante abrir um capítulo novo sobre Inovação. Abaixo criamos os artigos que poderiam compor o novo Estatuto da Ufam, referente à Inovação:

 

CAPÍTULO IV

DA INOVAÇÃO

Art. 65 – Os projetos e ações de Inovação na UFAM buscam promover a pesquisa científica e tecnológica, gerando conhecimento, produtos e soluções inovadoras com impacto social.

Art. 66 - A Universidade definirá sua política de Inovação em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Acadêmicas.

Art. 67 – A organização e o funcionamento da Inovação, na Universidade, obedecerá às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

 

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, funcionará conforme estabelecido no regimento geral. 

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, especificadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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Art. 64 – A organização e as práticas de extensão, na Universidade, obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE).

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 62 - Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, cursos de extensão e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Inclusão dos parágrafos que faziam referência ao Art 85

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reavaliados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior conforme a legislação em vigor

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 63 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação, conforme legislação vigente.

 
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TÍTULO V

DOS CERTIFICADOSDIPLOMAS E TÍTULOS

 

 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos livres, técnicos, de graduação ou de pós-graduação observados os requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes certificados, diplomas ou títulos.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

  § 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de especialização, mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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Art. 62 - Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, cursos de extensão, de pós-graduação e outras modalidades, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas, certificados e títulos.

 

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


Art. 84 – A Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas, devidamente registrados e com validade nacional, aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, e de pós-graduação (scrito sensu), com observância dos requisitos legais.

Parágrafo único. O reconhecimento e a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras observarão a legislação pertinente.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

 

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas, certificados e títulos.

 

 

" "

TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


 

Art. 84 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, as unidades acadêmicas, as comissões organizadoras formalmente constituidas poderão emitir os correspondentes certificados.

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Alteração dos parágrafos e alocação para o art.84

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS


Art. 64 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

 

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de extensão, aperfeiçoamento, pos-graduação (lato sensu), e outras modalidades permitidas em Lei,  com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Parágrafo único. Aos alunos participantes de Programas Institucionais, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

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supressão

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados  pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos  pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Art. XX - Os diplomas de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados e reconhecidos, respectivamente, de forma gratuita pela Universidade, desde que respeitados acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e legislação em vigor. 

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade do Amazonas, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos pela Universidade do Amazonas, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 65 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes. 

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor. 

 
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Art. 85 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras   poderão ser revalidados gratuitamente pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos gratuitamente pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade do Amazonas, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos pela Universidade do Amazonas, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade Federal do Amazonas, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos pela Universidade Federal do Amazonas, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 64 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, expedidos pela Universidade, serão por ela própria registrados e terão validade nacional.

 

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

VI. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber, notório saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I.  de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III.  de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das  letras, dos conhecimentos ancestrais e amazônicos. ou do melhor entendimento entre os povos.

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu   quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá   conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 66 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

 
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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I.                     de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa, na inovação ou na extensão;

II.                  II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III.                de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV.                de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 65 - A Universidade poderá conferir títulos honoríficos a pessoas ou organizações que obtiveram reconhecimento público de suas atividades:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos.

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função

Parágrafo Único - Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

 

 

Parágrafo Único - Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

 

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa, na extensão ou na inovação;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo único. Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I. de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III. de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

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Art. 86 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I.  de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II. de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III.  de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV. de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente,  técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


 

Art. XX - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos discente, docente, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 67 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

 
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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente e técnico-administrativos técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelo corpo docente, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes e comunidades do entorno, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnicos-administrativos em educação, ativos e aposentados, pelos discentes, bem como por aqueles que prestam serviços essenciais à Universidade, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos. 

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativos, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

" "

Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativos em educação, ativos, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnicos-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

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Art. 65 -  A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico-administrativo em educação, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade.

 Parágrafo único - A Universidade desenvolverá programas para maior integração de servidores aposentados e ex-alunos à comunidade universitária.

 
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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativos em educação, ativos/as e aposentados/as, bem como pelos/as discentes, todos/as diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - A Comunidade Universitária se reunirá, a cada dois anos, em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

Parágrafo único - Caberá ao CONSUNI exigir o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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Art. 65 - A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativos, técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, bem como pelos discentes, todos diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos.

 

 

Art. 66 - Bianualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem encaminhadas ao Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 

Parágrafo único – O congresso universitário será convocado pelo Conselho Universitário, em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá convocá-lo por 1/3 de seus membros.

 

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Art. 66 - Em até cinco anos, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 68 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II - garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

III - condições adequadas de trabalho e de segurança;

IV - respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 
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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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 Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

Parágrafo único. O planejamento e a organização do Congresso Universitário será de responsabilidade do Conselho Universitário.

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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

 
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Art. 55 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas conclusões ser apreciadas pelos órgãos deliberativos e executivos da Universidade.

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Art. 66 - A cada dois anos, será formada uma Comissão para a realização do Congresso Universitário com o objetivo de realizar a avaliação geral da instituição, com a participação da comunidade universitária, tendo composição paritária,  devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário, e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 66 - Anualmente, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 66 - A cada quatro anos, essa Comunidade reunir-se-á em Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho Universitário e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Sem alteração.

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Sem alteração.

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Sem alteração.

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Sem alteração.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 69 - O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente. 

 
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Art. 56 O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. 

(Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Vazio

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 67 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente.

 
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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Vazio

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Art. 56 - O regime disciplinar dos membros da Comunidade Universitária será estabelecido no Regimento Geral, com base na legislação pertinente. (Absorvido no Artigo 67 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

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Art. 57 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da c Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 70 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações que desenvolvem.

 
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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos entre as categorias, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - Os direitos e deveres dos membros da Comunidade Universitária serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

 
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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como seus direitos e deveres, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação vigente.

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Art. 68 - O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos membros da Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação pertinente.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – É de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, através de marcos regulatórios, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas de ensino, pesquisa e extensão em todos os níveis de formação e capacitação.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais, de sua competência, para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

Parágrafo único – E de competência da gestão universitária as articulações interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 71 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II - garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

III - condições adequadas de trabalho e segurança;

IV - respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar e garantir a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação

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Art. 69 - A Universidade promoverá as condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações de formação e desenvolvimento profissional.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar e garantir a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitário em ações e programas, como bolsas de estudo e benefícios, em todos os níveis de formação e capacitação, como graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação

 
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Art. 69 - A Universidade deve garantir condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação.

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Art. 69 - A Universidade deve promover condições institucionais para viabilizar a participação de membros da Comunidade Universitária em ações e programas em todos os níveis de formação e capacitação, no ensino, na pesquisa e na extensão.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. XX – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação (TAE), aprovados em concurso público.

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 O conjunto dos servidores efetivos da Universidade é composto por docentes e  técnicos-administrativos em educação, aprovados por concurso público.

 

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 72 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

 
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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente, o corpo técnico-administrativo e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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Art. 66 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

 
 
 
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Art. 70 – Os/as servidores/as efetivos/as da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados/as em concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, aprovados por concurso público de provas e títulos.

 

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CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

Art. 70 – Os servidores efetivos da Universidade integram o corpo docente e o corpo técnico-administrativo em educação, que ingressaram por concurso público.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do Magistério Superior e demais professores admitidos na forma da lei.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério superior e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes e voluntários.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 73 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos.

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.


§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Art. XX - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes e substitutos.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério superior e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes, em efetivo exercício.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação, progressão e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

 
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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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Art. 67 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os docentes não integrantes da carreira.

 
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Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério superior e demais professores/as admitidos/as na forma da lei, inclusive os/as visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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(Texto adaptado do Art. 58) Art. 71 - O corpo docente, vinculado à Fundação Universidade do Amazonas, é formado pelos integrantes da carreira do magistério superior e demais professores admitidos na forma da lei, inclusive os visitantes.

Parágrafo Único - A nomeação, a exoneração, o regime de trabalho, a avaliação, a progressão e a promoção funcional dos integrantes do corpo docente serão regulamentados pelo Conselho Universitário, por delegação do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas, com observância da legislação em vigor.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, atividades de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 74 - Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração socioeducativa quanto ao regime disciplinar discente.

 
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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele em que o docente cumpre 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. XX - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 10 (dez) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliação, gestão e administração.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 68 - O corpo docente é constituído por quantos exerçam atividades de magistério na universidade e no ensino superior.

 
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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores/as trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que o/a docente exerce 40 (quarenta) horas semanais, reservando o tempo de 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral,  no mínimo.

 

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de 30% a 50% dessa carga horária para dedicação aos estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 72 - O corpo docente será formado por, pelo menos, dois terços dos professores trabalhando em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - O regime de trabalho em tempo integral é aquele que obriga o docente a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Universidade, reservando-se o tempo de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os docentes ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas. 

Parágrafo Único - Quando o(a) docente ocupar o cargo de Chefe de Departamento,  Coordenador(a) Acadêmico(a) ou Coordenador(a) de Curso, a carga horária semanal mínima será de 4 (quatro) horas. 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

Art. 75 - A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, dessa forma, buscando a excelência das suas atividades.

 
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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas, ressalvados os casos de professores exercendo cargos de direção, assessoramento e chefia na forma do regimento.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados a cumprirem o mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas, exceto quando no exercício de cargos de direção ou função gratificada, na forma do Regimento Geral.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas na graduação, excetuando-se casos previstos em resoluções específicas. 

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Em votação, durante a Assembleia, votou-se pela supressão do Artigo 73.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Art. 73 - Na Universidade, os docentes ficarão obrigados a ministrar o mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas na graduação.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas, desde que acrescidos de atividades administrativas, de pesquisa e/ou de extensão. Salvo as exceções previstas na legislação vigente e nas resoluções internas da UFAM.

 

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas, sendo pelo menos 60% dessa carga horária destinada ao ensino de graduação.

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Art. 73 - Na Universidade, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

 
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Art. 73 - Na Universidade, os/as professores/as deverâo ministrar no mínimo 8 (oito) horas de aulas  semanais.

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Art. 73 - Os docentes de tempo integral da Universidade, ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais em sala de aula.

Observação: De acordo com a Portaria 983/2020 do MEC, a quantidade mínima de horas em sala de aula é de 14hs para docente de período de tempo integral e 10hs para docente de período de tempo parcial.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

" "

Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

" "

Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

" "

Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

" "

Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 76 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I - Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II - Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III - Restaurante Universitário;

IV - Transporte gratuito de acesso à Universidade, na capital ou interior;

V - Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

 
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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. garantia de ações de formação e desenvolvimento profissional, respeitando o licenciamento periódico remunerado, promoção e progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. garantia de condições adequadas de trabalho e de segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;
  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;
  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho, segurança e acessibilidade;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização dos servidores efetivos (docentes e técnicos administrativos em educação):

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança; e

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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(suprimido pelo Art. 70)Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

    I. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

    II. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

    III. condições adequadas de trabalho e de segurança;

IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

 
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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente, conforme legislaçôes vigentes:

I. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

III. condições adequadas de trabalho e de segurança;

IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança;

¿** promoção de espaços e programas de convivência para garantir a saúde mental, física e emocional da comunidade;

** apoio efetivo e programas educativos para coibir ações de assédio físico e moral na comunidade;

IVrespeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. capacitação e aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressão e promoção funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e de segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 74 – A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização docente:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições dignas de trabalho, segurança e saúde do trabalhador;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas instituidas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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Art. 75 – O corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 77 – São órgãos da representação estudantil: 

I - o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente; 

II - os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III - os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 
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Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação (TAE), inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

 

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercerem atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente e em efetivo exercício. 

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a progressão, promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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Art. 75. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de gestão, técnicas, administrativas e operacionais necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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Art. 69 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

 
 
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Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos/as servidores/as da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma das legislações em vigor.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos/as servidores/as técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma das legislações vigentes.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a  promoção  a progressão e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativos em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas imputadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

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(Texto adaptado do Art. 61) Art. 75 – O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores da Fundação Universidade do Amazonas, responsáveis por exercer atividades de apoio técnico, administrativo, gerencial e operacional necessárias à consecução dos objetivos institucionais, regulamentados na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Os mecanismos de ingresso, a dispensa, o regime de trabalho, a promoção e demais aspectos da vida funcional dos servidores técnico-administrativo em educação, inclusive o regime disciplinar, serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos, inclusive assegurando a participação em programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 78 – Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e de pós-graduação, com observância dos requisitos legais, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares e centros para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve viabilizar e garantir o acesso a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais (e) legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação do corpo técnico-administrativo em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir o aperfeiçoamento profissional continuado - a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76. A Universidade deve garantir a  integração e interação dos servidores de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos, definindo claramente a quem eles estarão subordinados, bem como, solicitar que a avaliação de desempenho pelo superior imediato seja feita periodicamente. 

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Art. 76 – A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e interação dos servidores efetivos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

 
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Art. 76 – A Universidade deve garantir a qualificação, integração e interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas, administrativas e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais, favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

" "

Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 


Art. 79 – Aos alunos que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, sequenciais e outras modalidades permitidas em Lei, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras poderão ser revalidados pela Universidade, desde que esta mantenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e a legislação em vigor.

§ 2º - Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras poderão ser reconhecidos pela Universidade, desde que esta possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 
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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo, técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;
  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;
  3. condições adequadas de trabalho e segurança; entende-se por condições adequadas de trabalho a garantia de infraestrutura acadêmica e física, tal como prevê o Art. 69.

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. XX - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho, segurança e acessibilidade;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, promoção e progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente. 

 
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Este artigo foi absorvido pela proposta apresentada pelo GT no art. 74.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

  4. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente;

  5. assegurar aos técnico-administrativos em educação, o caráter funcional descrito nos editais de ingresso ao serviço público, considerando a sua área de formação e atuação técnica.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

I. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

III. condições adequadas de trabalho e segurança;

IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 70 - A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração, valorização e interação dos servidores efetivos, tais como:

    I. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

    II. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

    III. condições adequadas de trabalho, saúde e segurança;

    IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 
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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação,  conforme legislações em vigor, tais como:

I. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

II. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

III. condições adequadas de trabalho e segurança;

IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas.

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 Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

*promoção de espaços e programas de convivência para garantir a saúde mental, física e emocional da comunidade;

** apoio efetivo e programas educativos para coibir ações de assédio físico e moral na comunidade;

IVrespeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições dignas de trabalho, segurança e saúde do trabalhador;

      IV. respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 77 - A Universidade cumprirá normas pertinentes à valorização do corpo técnico-administrativo em educação, tais como:

  1. capacitação e aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;

  2. garantia de período reservado para gozar dos direitos assegurados na Lei Federal 14.695 de 10 de outubro de 2023, tais como coordenar projetos de pesquisa e extensão no âmbito institucional, incluso na carga horária de trabalho;

  3. condições adequadas de trabalho e segurança;

respeito e garantia dos direitos trabalhistas conforme legislação vigente.

 

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas instituidas por órgãos competentes.

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 


Art. 80 – A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:

I - de Professor Emérito, aos docentes do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II - de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

III - de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia e das letras ou do melhor entendimento entre os povos;

IV - de Técnico Emérito, aos técnicos administrativos em educação, do seu quadro efetivo, aposentados, que tenham alcançado posição eminente no exercício de sua função.

Parágrafo Único – Além dos títulos honoríficos, a Universidade poderá conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.

 
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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas estabelecidas legalmente por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas estabelecidas por órgãos competentes. 

 
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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78. A Universidade deve assegurar que todos os servidores efetivos sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos os servidores técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas baixadas por órgãos competentes.

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Art. 71 - Para atendimento de demandas especiais ou específicas de ensino e pesquisa poderá haver contratação de professor visitante ou professor substituto para o magistério superior, pelo prazo máximo e com as qualificações e requisitos estabelecidos por normas vigentes, legislação trabalhista ou editais específicos.

 
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Art. 78 – A Universidade deve assegurar que todos/as os/as servidores/as técnico-administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos administrativos, de acordo com o que estabelece as normas e legislações vigentes.

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Observação: os arts 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 


TITULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO 

Art. 81 - O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Os bens imóveis da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

 
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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

O GT - 5  As alterações foram inseridas direto no texto.

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 71, 72, 73 e 74 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Vazio

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Vazio

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Vazio

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Vazio

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e ouvintes. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos ouvintes aqueles que, mesmo que não matriculados em curso de graduação em instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência do professor responsável.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 82 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias

§ 3º Caberá a entidade repassadora exercer os controles contábeis e conduzir as respectivas prestações de contas alusivas aos recursos financeiros transferidos a Universidade.

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Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

 

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação e pós-graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São estudantes regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São estudantes especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de estudante especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São estudantes avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

(OBSERVAÇÃO DO GT: Substituir o termo ALUNO por ESTUDANTES em todo o texto do estatuto)

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Vazio

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 59. O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e em mobilidade. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte com alterações)

§1º São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§2º São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§3º A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de pós-graduação.

§4º São alunos em mobilidade aqueles matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, que cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência das instituições envolvidas.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Art. 72 - Constitui o corpo discente os alunos de cursos de graduação, especialização, residência, mestrado,doutorado e pós-doutorado.

Parágrafo único - O conselho universitário deliberará sobre os direitos e deveres não referidos neste artigo.

 
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CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE

Art. 79 - O corpo discente é constituído de alunos/as regulares, especiais e avulsos.

§ 1º – São alunos/as regulares os matriculados/as em cursos de graduação ou pós?graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos/as especiais os/as graduados/as matriculados/as em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno/a especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos/as avulsos aqueles que, matriculados/as em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição

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CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


 

Art. 59 - O corpo discente é constituído de alunos regulares, especiais e avulsos. (Absorvido no Artigo 79 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alterações)

§ 1º – São alunos regulares os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.

§ 2º - São alunos especiais os graduados matriculados em cursos de extensão ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da respectiva regulamentação.

§ 3º - A integralização de disciplinas cursadas na condição de aluno especial não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.

§ 4º - São alunos avulsos aqueles que, matriculados em curso de graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na Universidade, com anuência daquela instituição.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80 – Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas instituidas pelos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios da diversidade étnica, racial, de gênero e cultural propiciando condições para interação socioeducacional quanto ao regime discente.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 83 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

 
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Art. 80 – Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração socioeducativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80 - Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas dos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade observará os princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80 - Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/Universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas estabelecidas pelos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

 
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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 80 - Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e disciplinar e demais aspectos da relação aluno/universidade serão regulamentados pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

 
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Art. 80

 

Incluído parágrafo único pelo II Congresso Estatuinte

 

Parágrafo Único – o Regimento Geral da Universidade deverá observar princípios de integração sócio-educativa quanto ao regime disciplinar discente.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, assegurando garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 84 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo(a) Reitor(a).

 

 

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao ensino, pesquisa e extensão, garantindo dessa forma o êxito das suas atividades acadêmicas.

 

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar Políticas de Permanência Estudantil e acessibilidade no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu pleno desempenho acadêmico.

Parágrafo Único: A Universidade deverá criar políticas de ações afirmativas, com vistas a garantir o ingresso e a permanência, de acordo com a legislação vigente.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo a efetividade de sua formação.

 
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Art. 81 – A Universidade adotará medidas que garantirão aos/as discentes condições necessárias ao seu desempenho, a fim de assegurar a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho escolar,  garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 81 – A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar aos discentes as condições necessárias ao seu desempenho, garantindo dessa forma a excelência das suas atividades.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IVTransporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

VI - Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IVTransporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

VI - Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IVTransporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

VI - Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IVTransporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

VI - Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência e assistência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito, de qualidade e recorrente de acesso à Universidade e no interior desta, ou auxílio-transporte na impossibilidade da gratuidade;

V – Atendimento médico e à saúde mental (psicológico e psiquiátrico), odontológico e de serviço social;

VI - Creche ou brinquedoteca disponível à comunidade;

VII - Auxílio permanência;

VIII - Auxílio material-didático;

IX - Auxílio tecnológico, possibilitando a conectividade dos discentes fora dos campi da Universidade à plataformas informatizadas de ensino, pesquisa e extensão, além de assegurá-la dentro dos campi.
 

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A Universidade deverá criar mecanismos de acessibilidade ao ingresso em editais de assistência estudantil;

§ 3º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.

 

Art. 85 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade

 
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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, considerando os eixos: moradia, alimentação, transporte, atenção integral à saúde, apoio pedagógico, cultura, esporte, inclusão, acessibilidade e permanência parental, observando o atendimento prioritários aos discentes em risco e/ou vulnerabilidade social.

§ 1º - A Residência Universitária, o Restaurante Universitário, o transporte de integração dos campi, o apoio pedagógico e acessibilidade devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e demais normas pertinentes.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social;

XXX. Auxílio creche, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

XXX. Auxílio digital, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

XXX. Atendimento acadêmico especializado, a discentes com deficiências;

XXX. Garantir aos/as discentes atividades de esporte, cultura e lazer.

 

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 1º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social, de outros municípios ou localidades;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário, a todos os discentes indistintamente;

IV – Transporte integrativo gratuito de acesso ao interior da Universidade;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social, a todos os discentes indistintamente;

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação dos apoios, ora apresentados, será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento integral à saúde médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, psicopedagógico, odontológico, nutricional, fisioterapêutico e de serviço social 

VI- Condições de inclusão e acessibilidade.

 

§ 1º - As políticas de permanência tratadas nos incisos de I a VI, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. XX – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Residência Universitária, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso ao interior da Universidade;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Residência Universitária, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I.      Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II.    Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III. Restaurante Universitário;

IV.  Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V.    Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

VI.  Bolsa Permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos em todos os espaços universitários campi, tanto rodoviário quanto fluvial, garantindo este direito  devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade aos estudantes da graduação e da pós-graduação.

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social;

VI - Auxílio Inclusão Digital, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

VII - Auxílio Acadêmico, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

VIII - Auxílio Creche, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

IX - Espaço de acolhimento infantil para a comunidade universitária.

 

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes de graduação e pós-graduação em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes de graduação e pós-graduação em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário a discentes de graduação e pós-graduação;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior a todos os discentes;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I - Moradia estudantil;

II - Alimentação;

III - Transporte;

IV - Atenção à saúde;

V - Inclusão digital;

VI - Cultura;

VII - Esporte;

VIII - Creche;

IX - Apoio Pedagógico;

X - Acesso, participação, e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

 

Parágrafo Único – A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas afirmativas e de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário, subsidiado ao estudante de graduação e pós-graduação;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior, incluindo acesso as outras unidades acadêmicas;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social;

VI - Auxílio acadêmico;

VII - Auxílio curumim-cunhantã;

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade

 

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Art. 82. À Ufam cabe assegurar o cumprimento de uma Política de Assistência e Permanência Estudantil, sem prejui´zo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade, fomentando, entre outras iniciativas: 
 
I - programas de alimentação, transporte, moradia e saúde;
II - promoçõess de natureza cultural, esportiva e recreativa;
III – programas que contemplem ações afirmativas;
IV - programas de orientação psicopedagógica e de serviço social. 
 
Parágrafo único – A Universidade definirá sua política de assistência estudantil a partir de diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, PDI da universidade e regulamentada pelo Regimento Geral e normas específicas da universidade.
 
 

 

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência e assistência estudantil.

Parágrafo Único - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

 
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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IV – Transporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração entre unidades acadêmicas e entre os campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 82 – À Universidade cabe assegurar políticas de permanência estudantil, tais como:

I – Casa do Estudante, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

II – Auxílio moradia, a discentes em situação de vulnerabilidade social;

III – Restaurante Universitário;

IVTransporte gratuito de acesso a Universidade e no seu interior;

V – Atendimento médico, psicológico, odontológico e de serviço social.

§ 1º - A Casa do Estudante, o Restaurante Universitário e o transporte de integração dos campi, tanto rodoviário quanto fluvial, devem ser garantidos em todos os Campi da Universidade;

§ 2º - A regulamentação será definida pelo Regimento Geral e normas específicas da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação

IV - a Associação dos Pós-Graduandos.

§ 1º - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento do Diretório Central dos Estudantes, reconhecidos no âmbito da Universidade.

§ 2º - As Unidades Acadêmicas garantirão espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Alteração do parágrafo unico

Parágrafo Único - A Reitoria e as Unidades Acadêmicas garantirão espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 

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Art. 83 – São órgãos da organização e de representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios regionias Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

IV - Associações Estudantis sem fins lucrativos e com fins educacionais dentre das suas atribuições, que são as empresas juniores, atleticas e pet.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 

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Obs: os arts. 38 ao 42 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86 – A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido.

Parágrafo Único – Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, a Universidade tiver a necessidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros que não estejam diretamente ligados  à missão universitária.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria e a direção das unidades acadêmicas garantirão espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos ou Diretórios Regionais correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria e ou a Direção das Unidades garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

IV - A organização representante dos estudantes dos Cursos de Pós-graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Universidade garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

– o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – as ligas e atléticas acadêmicas;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

 

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 
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Art. 75 – São órgãos da representação estudantil:

    I. o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

    II. os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

    III. os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

    IV.  As Representações estudantis das Residências Universitárias.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

 
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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

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Art. 83 – São órgãos da representação estudantil:

I – o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como representação de todo corpo discente;

II – os Diretórios Acadêmicos correspondentes a cada Unidade Acadêmica;

III – os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação.

Parágrafo Único - A Reitoria garantirá espaço físico e infra-estrutura para funcionamento dos órgãos de representação estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

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Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "
Supressão do art 92 pela proposta da Faculdade de odontologia.

 

" "

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78.

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Reiterar as alterações realizadas dos artigos 75 ao 78.

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

Capítulo transformado em CAPÍTULO I DOS SERVIDORES pela proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

 

 

 

 

 

Artigo absorvido e transformado nos artigos 75, 76, 77 e 78 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte

" "

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

" "

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

" "

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da Instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas (FUA), que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Administração superior da Universidade colocará à disposição de cada Unidade/Instituto e Órgão Suplementar e centros, em cotas, os recursos correspondentes ao seu orçamento, em contas correntes de movimento próprio.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

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§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas necessidades específicas. suas características próprias

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Obs: os arts 38 ao 42 e o art 92 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 88. Nos processos de escolha da universidade, havendo empate, deverão estar estabelecidos nos respectivos editais para consulta os critérios de desempate. 

 
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Obs: os arts. 38 ao 42, e o art. 92 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 
Obs: supressão do art 92 pela proposta da Faculdade de odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 87 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

 

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

 

§ 3º - Os órgãos colegiados e comissões universitários, inclusive os que tratam da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, formarão composição conforme legislação vigente.

 

 

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter criará e manterá um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da  Fundação Universidade do Amazonas (FUA),       composta pelas suas unidades acadêmicas e órgãos suplementares, será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.


 

 

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, considerando características próprias, tais como, Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), custo amazônico (deslocamento, transportes, cominucação, logística, enchente/estiagem) dentre outros, tendo em vista, o princípio da equidade.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada a legislação federal pertinente, sendo seu patrimônio constituído pelos (as): 

I – bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis que integram o patrimônio da FUA;
II – bens e direitos que vierem a ser adquiridos, recebidos em doação ou legados;
III – incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
 
§ 1º Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.
§ 2º Os bens e direitos da Universidade serão utilizados e/ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
§ 3º A Universidade poderá promover investimentos que objetivem a valorização de seu acervo e a obtenção de rendas para utilização em seu benefício.
 
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Art. 88. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: 

I - Dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; 

II- Dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; 

III - Renda de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos específicos; 

IV - Taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente; 

V - Resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; 

VI- Receitas eventuais; 

VII- Saldo de exercícios anteriores; 

VIII- Fundo patrimonial; e 

IX- Outras rendas.

 
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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 87 - O Patrimônio da Universidade é formado por: 

I - Bens e direitos que integram o patrimônio da Universidade Federal do Amazonas e os que vier a adquirir; 

II- Doações ou legados que vier a receber; e 

III- Por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFAM.

 
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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 88. Os recursos financeiros da Universidade Federal do Amazonas serão provenientes de:  
I - dotações e descentralizações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União;  
II - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;   
III - doações, subvenções e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
IV - receitas provenientes da remuneração por serviços prestados pela Universidade a entidades públicas ou particulares, regulamentadas no regimento geral e legislação vigente;  
V - receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros direitos de qualquer natureza previstos em lei;
VI - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;  
VII - taxas e emolumentos; 
VIII - superávit Financeiro;
IX - outras receitas eventuais, devidamente aprovadas na proposta orçamentária anual. 
 
§ 1º - As dotações orçamentárias serão geridas de acordo com critérios a serem regulamentados no Regimento Geral da Universidade.
 
§ 2º - Durante o exercício financeiro, o orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se as instruções e as normas federais aplicáveis.
 
§ 3º - A Universidade criará um sistema de alocação do orçamento anual para atender as Unidades Acadêmicas e Administrativas, observando as suas características próprias, conforme a disponibilidade orçamentária.
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O patrimônio da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter um sistema de descentralização do orçamento anual, garantindo a execução orçamentária e financeira para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.  , em conformidade com seus Planos de Desenvolvimento Orçamentário (PDOs).

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções, normas federais aplicáveis e Planos de Desenvolvimento Orçamentário (PDOs) de cada Unidade Acadêmica.


 

 

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

 Parágrafo Único- O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Universidade Federal do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade deve criar e manter um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

§ 2º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO


 

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, REGIME E RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. XX. O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA)  é formado:
 
I – pelos bens móveis e imóveis, instalações, direitos adquiridos e títulos da União obtidos por transferência, incorporação e reincorporação ou cessão;
II – pelos bens e direitos incorporados ou doados à FUA (UFAM), ou qualquer das Unidades ou Órgãos que a integrem;
III – pelos bens e direitos que forem adquiridos pela FUA (UFAM);
IV – pelos legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos;
V – por fundos especiais, instituídos na forma da legislação vigente, com prévia autorização legislativa;
VI – pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 87 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada à legislação federal pertinente.

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CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 88 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Observação: os arts 38 ao 42 e o art 92 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 89 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

 
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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

 

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 89 A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento, em conformidade com as normativas vigentes. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

Parágrafo único - Ficará a cargo da Reitoria a realização das receitas oriundas de recursos próprios e a execução da despesa, bem como a respectiva escrituração.

 

Art. XX - A FUA implementará políticas de gestão orçamentária e financeira que promovam a eficiência e a transparência, utilizando sistemas de informação modernos e integrados para o acompanhamento e controle das finanças; (INCLUSÃO DE NOVO ARTIGO)

 
 
 

 

 

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Art. 89. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados ou aplicados em benefício de suas finalidades.

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Art. 68 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento, considerando o Sistema de Administração Financeira Nacional - SIAFI. (Absorvido no Artigo 89 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria Administração Superior, bem como das Unidades Acadêmicas, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração, resguardando a autonomia das Unidades Acadêmicas na sua execução orçamentária e financeira.

 

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Art. 89 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento, respeitando o disposto no Art. 88.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Obs: Interessante adensar uma atenção acerca da linguagem de modo mais objetivo "acessível", sobretudo  à comunidade acadêmica de discentes e da sociedade civil. Assim como haveria possibilidade de menção das pró-reitorias e detalhar os serviços próprios ligados à Reitoria. 

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o recurso de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Observação: os arts 38 ao 42 e o art 92 foram suprimidos pela proposta da Faculdade de Odontologia, alterando as numerações subsequentes.
 

Art. 90 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Art. 90 - É vedada a retenção não autorizada de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo(a) Reitor(a).

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo(a) Reitor(a). (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 90 -  É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido à conta do Tesouro Nacional.

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Art. 90 – O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será gerido pela Universidade na forma deste estatuto e do regimento geral complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição, observada a legislação federal pertinente.

Parágrafo Único – Deve ser consultada a Prefeitura do Campus com seus diversos setores competentes, os dados sobre levantamentos patrimoniais de inventários anuais, os quais deverão apresentar a real situação da infraestrutura da UFAM, auxiliando os tomadores de decisões quanto às necessidades de melhorias para a conservação, adequação e modernização do patrimônio universitário.

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação de receitas próprias a ser recolhido conforme direcionamentos da Administração Superior.  ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Art. 69 - É permitida a retenção de renda nos setores da Universidade, conquanto o produto de qualquer arrecadação a ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor em concordância com o diretor desse setor.

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo(a) Reitor(a).

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Art. 69 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pelo Reitor. (Absorvido no Artigo 90 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

Parágrafo único:  Esse mecanismo será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas instituidas pelos colegiados competentes.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 91 A Universidade deve criar mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas/administrativas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos e/ou colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades administrativas e acadêmicas o monitoramento dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 91 – Os recursos financeiros geridos pela Universidade são aqueles repassados do orçamento da Fundação Universidade do Amazonas, que também disponibilizará as importâncias provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados no interesse da Instituição de Ensino.

§ 1º - O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais aplicáveis.

§ 2º - A Universidade deverá criar um sistema de descentralização do orçamento anual para atender cada Unidade Acadêmica e Administrativa, respeitando suas características próprias.

§ 3º - Esse sistema descentralizado deverá assegurar que cada unidade tenha autonomia e responsabilidade na gestão de seus recursos, promovendo a eficiência e a adequação das despesas às suas necessidades, em conformidade com a legislação vigente.

 
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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas, e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência integridade na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

 

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Art. 91 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos/colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia da transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

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Art. 71 - Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.


 

Parágrafo ÚnicoA Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas regulamentadas pelos colegiados competentes.

 

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Art. 92 - Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de percentual destes recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

§ 2º – Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 92 

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

 

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Art. 92 

 

§ 1º – A Reitoria deve criar mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

§ 2º: Esse percentual deve ser normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, em um prazo de 12 meses da data da publicacao deste estatuto.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92 - Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de percentual destes recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

§1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos/colegiados e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

§2º -  Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação dos de percentual destes recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

§ 1º – A Administração Superior Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades Unidades Acadêmicas pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

§ 2º: Quando tratar-se de recursos extraorçamentários obedecerão legislação específica. Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

 

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Art. 92 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de percentual destes recursos na Fundação Universidade do Amazonas, quando for o caso.

Proposta de exclusão do § 1º do art. 92 (texto contido no segundo parágrafo do art. 88)

§ 1º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92 - A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Reitoria, pelos seus serviços próprios, a realização da receita e da despesa, assim como a respectiva escrituração.

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Art. 92 – Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º –  Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas estabelecidas pelos colegiados competentes. 

 

§ 3º  –  Os mecanismos de descentralização implementados pela Reitoria serão periodicamente revisados e ajustados conforme necessário, com base em avaliações de desempenho e parecer das unidades e departamentos, visando garantir eficiência e transparência na gestão dos pagamentos, recebimentos, escrituração contábil e demais atividades relacionadas.

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Art. 92 - Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

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Art. 92

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

 

§ 2º: Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

 

 

Art 92 Parágrafo II Esse percentual será normatizado pelo regimento geral, pelas normas baixadas e pelos colegiados competentes;

 Alterações:

Normas baixadas para normas regulamentadas.

Departamento/colegiado

" Esse percentual será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas regulamentadas pelos departamentos/colegiados competentes.

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Art. 92 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares serão incorporados ao orçamento anual, salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de percentual desses recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

 

§ 1º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 

§ 2º - Esse percentual dos recursos, que será destinado aos departamentos e unidades, será normatizado pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes.

 

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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Vazio

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

 

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

OBS: Art. 1 o Reitor (a), Servidor(a), CONSUNI e CONSADE, prestarão o compromisso de manter, defender o presente estatuto, no ato e na data de sua promungação.

artigo 93 §Especificar os tipos de serviços, quais são os serviços?;

 

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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Art. 93 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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Art. 93 - É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao estabelecimento bancário indicado pela Reitoria.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 72 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou sociedade civil organizada, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. 


Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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Vazio

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Art. 93 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido.

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

Art. 72 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido. (Absorvido no Artigo 93 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)


 

Parágrafo Único - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade, tiver a Universidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins assistenciais, lucrativos ou quaisquer outros estranhos à missão universitária.

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Art. 73 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão também o voto de qualidade.

§ 3º - Nos órgãos colegiados e comissões universitários, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, os docentes ocuparão setenta por cento dos acentos.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 73 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão também o voto de qualidade.

§ 3º - Nos órgãos colegiados e comissões universitárias, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, os docentes ocuparão cinquenta por cento dos acentos.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 94 - A Fundação Universidade do Amazonas promoverá auditorias preventivas e regulares dos registros e operações internas da Universidade, com o objetivo de melhorar a eficiência e a eficácia dos processos organizacionais, garantindo a transparência de seus atos. (inclusão de artigo)

Parágrafo único - A auditoria interna acompanhará e orientará a aplicação correta dos recursos nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da entidade, em conformidade com as normas legais aplicáveis. (inclusão de parágrafo)

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Art. 73 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão também o voto de qualidade.

§ 3º - Nos órgãos colegiados e comissões universitárias, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos.

 

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 - (Supressão)

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Art. 94 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 - A Universidade criará mecanismos que permitam às unidades acadêmicas e aos departamentos e/ou colegiados a monitoração dos recursos auferidos pela prestação de serviços, com garantia de total transparência na aplicação dos recursos recebidos e na prestação de contas à sociedade, em atendimento à legislação vigente.

 
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Art. 73 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão também o voto de qualidade.

§ 3º - Nos órgãos colegiados e comissões universitários, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes, os docentes ocuparão setenta por cento dos acentos.

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Art. 94 - Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 -

§ 1º -

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão o voto de qualidade.

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Art. 94 Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que seja exigido quórum especial.

§ 1º - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, os colegiados poderão reunir e deliberar com qualquer número, se assim dispuser o ato convocatório, salvo nas matérias que exijam quórum especial.

§ 2º - Os membros dos órgãos colegiados terão direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição, e os respectivos presidentes terão também o voto de qualidade.

 

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Art. 74 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no magistério universitário e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

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Art. 74 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no magistério universitário e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 74 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no magistério universitário e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 74 - Nas eleições da Universidade Federal do Amazonas, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no magistério universitário desta instituição e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 97 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito(a) o(a) docente com maior mérito acadêmico, como titulação acadêmica e experiência na área do concurso. 

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Art. 95 - Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares poderão ser incorporados ao orçamento anual ou poderão ser gerenciados através de instituições intervenientes (fundações de apoio), salvo os extraorçamentários previstos em legislação específica, assegurada a aplicação de percentual destes recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.

 

§ 1º – Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares, de fontes extra união, pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem como pela escrituração de toda a sua receita e despesa, poderão ficar sob responsabilidade de Instituições Intervenientes. 

§ 2º – Fica estabelecido o atendimento de remuneração de até 20% (vinte por cento) para a instituição Interveniente e UFAM, sendo igualmente dividido entre as partes, referentes aos dispêndios para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos citados serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares.

§ 3º - Da parcela da UFAM, referente ao valor correspondente aos dispêndios para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos citados serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares, 50% destinar-se-á para a administração superior e 50% será disponibilizado para a(s) unidade(s) de execução da prestação de serviços, convênios, auxílios, ajustes ou similares.

§ 4º – A Reitoria criará mecanismos de descentralização, de forma a viabilizar a ação dos departamentos e unidades pelos pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar, bem 

como pela escrituração de toda a sua receita e despesa.

 
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Art. 74 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no magistério universitário, entre os de igual antiguidade, irá prevalecer o de maior titulação e, entre os de maior titulação, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 75 - Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maior número de créditos e, persistindo o empate, o mais idoso.

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Art. 75 - Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maior número de créditos e, persistindo o empate, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 75 - Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maior coeficiente de rendimento e, persistindo o empate, o mais idoso.

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Retirado pelo II Congresso Estatuinte

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Art. 96 - A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos cursos em que isto seja exigido.

§ 1º - Quando, além do emprego dos recursos da comunidade universitária, a Universidade tiver a necessidade de manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, cujos fins devem estar diretamente ligados à missão universitária.

§ 2º - Esses serviços serão monitorados pelas instâncias competentes do setor correspondente para garantir a transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas à sociedade.

 
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Art. 98 - Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maior coeficiente de rendimento acadêmico e, persistindo o empate, o mais idoso.

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Art. 75 - Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-á eleito o estudante que apresente o maior número de créditos em disciplinas obrigatórias e, persistindo o empate, o mais idoso.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

 

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Art. 97 - A Fundação Universidade do Amazonas está habilitada a receber doações com ou sem encargos para a constituição de fundos especiais, o que possibilita a ampliação das suas atividades e o desenvolvimento de projetos específicos.

Parágrafo Único - Esses recursos deverão ser  incorporados ao orçamento anual da universidade, e/ou transferido para Instituição Interveniente, exceto aqueles previstos em legislação específica, sendo que pelo menos 80% desses recursos deve ser aplicado na unidade que os gerou.

 
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Art. 77 - Na Universidade do Amazonas, os professores ficarão obrigados ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 98 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 78 - Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

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Art. 78 - Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 78 - Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

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Art. 99 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Art. 78 - Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

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Art. 78 - Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou vendidos mediante autorização expressa do Conselho Universitário, tomada por 2/3 de seus membros, observada a legislação federal pertinente.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O Conselho Universitário/CONSUNI, após aprovar a reforma do estatuto terá até 180 dias, para reformar o Regimento Geral da UFAM.

 

Paragrafo Unico: A reforma do Regimento Geral da UFAM deve ocorrer por meio de consulta pública à Comunidade Universitária.

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado e o CONSUNI deverá convocar o Congresso Universitário Regimental para reformar o Regimento Interno no prazo máximo de 180 dias após a publicação do Estatuto.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 95 – O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado, e, após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário Regimental.

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Obs: a Faculdade de Odontologia não discutiu o presente artigo, pois não fora enviado pela comissão.

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Art. 81 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo orgão competente do sistema federal de ensino, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 96 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paragrqafo Unico - Deve ser realizado a reforma do Regimento Geral da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), no prazo de 180 dias após a aprovação deste estatuto.

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Art. 81 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Art. 96 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

 

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Absorvido no Artigo 96 da proposta aprovada no II Congresso Estatuinte sem alteração)

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Art. 81 - O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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Art. 96 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro da Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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